Trânsito

Velocidade mínima na via


Quando
se fala em fiscalização de velocidade, geralmente os questionamentos e dúvidas
decorrem da velocidade excessiva, porém, a velocidade baixa também sujeita o
condutor a penalidades, pois, a vazão dos veículos também não pode ser
esquecida.   Na vigência do Código
Nacional de Trânsito a regra era aplicável apenas nas vias rápidas e
preferenciais, nas quais não se poderia transitar em velocidade inferior à
metade da máxima para elas estabelecida. 
Nenhum critério subjetivo havia, portanto, independente das
circunstâncias, a regra era objetiva.

A
atual legislação estabelece que a velocidade mínima não pode ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, sem fazer distinção quanto ao tipo de
via, seja ela rodovia, via rápida, arterial, coletora ou local.  Apesar dessa ampliação, fatores ou
circunstâncias subjetivas foram estabelecidas para que venha a se caracterizar
a ocorrência da infração.

A
primeira delas: “retardando ou obstruindo o trânsito”. Significa que se um
veículo estiver sozinho na via, ou ainda que haja outro, mas que essa
velocidade reduzida não implique em obstrução ou retardamento do trânsito, não
haveria infração.

A
segunda: “a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam”.
Significa que se em decorrência de uma situação de tráfego alheia à vontade do
condutor (engarrafamento, p.ex.) ele não consiga atender à regra, não haveria
infração.  Já a expressão “condições
meteorológicas” diz tudo e não diz nada, já que qualquer condição de tempo,
seja Sol, chuva, frio, calor, são condições meteorológicas.  Não se encontra definida qual é a condição
considerada prejudicial, seja excesso de chuva, seja excesso de Sol pelo
ofuscamento.

A
terceira: “salvo se estive na faixa da direita”. Significa que se a via possuir
mais de uma faixa de trânsito, e estando o veículo na da direita, independente
das condições anteriores, não haveria infração, já que sempre haveria a
possibilidade de ultrapassagem pelos demais.

A
regra comentada se encontra nos Arts. 62 e 219 do Código de Trânsito, e são os
fatores subjetivos que restringem sua fiscalização, não sendo possível a
autuação apenas com equipamento eletrônico, já que depende da avaliação das
circunstâncias por uma pessoa humana, e essa pessoa humana precisa do
equipamento para demonstrar que se está abaixo da metade.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito, Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito
de Trânsito da OAB/PR

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Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Velocidade mínima na via. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/velocidade-minima-na-via-2/ Acesso em: 28 jun. 2025