Trânsito

“Veículo de Aluguel”?

A expressão “veículo de aluguel” é uma expressão encontrada no Código de Trânsito Brasileiro e que desperta curiosidade, especialmente porque não é
encontrada essa definição no Anexo I. “Aluguel” é uma das classificações que o veículo pode ser enquadrado, conforme o Art. 96 da Lei, e cuja condição
autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens. Ou seja, o “veículo de aluguel” é aquele autorizado a fazer transporte remunerado. Essa
condição é expressa no documento de registro e licenciamento do veículo, e externamente a identificamos por possuir as placas de identificação nas cores
vermelha (fundo) e branca (caracteres).

Ao adquirir o veículo caberá ao proprietário solicitar ao órgão executivo estadual (Detran) o registro nessa categoria. O detalhe é que quando se tratar de
veículo de transporte de passageiros, seja de caráter individual (motocicleta, automóvel), seja de caráter coletivo (ônibus e microônibus), para atender à
solicitação o Detran exigirá a autorização do poder público concedente do transporte (mototáxi, táxi, fretamento, transporte regular, etc.), conforme prevê
o Art. 135 do CTB. Já quando se trata de veículo de transporte de carga (caminhonete, caminhão, etc) bastará a solicitação do proprietário, já que o CTB
não exige autorização específica nesse caso.

Mas, para que serve? Transportar gratuitamente num veículo de aluguel (sejam pessoas ou bens) não é irregular, porém, transportar onerosamente pessoas ou
bens em veículos registrados na categoria “particular” (placa cinza e preta) é uma infração de natureza média prevista no Art. 231 inc. VI do CTB. A maior
dificuldade da fiscalização é ter a certeza (e não pressuposição ou aparência) que o transporte em veículo “particular” esteja sendo remunerado. Como haver
certeza de que os passageiros de um veículo com placa particular (cinza) não estão sendo gratuitamente transportados. A mera divisão das despesas poderia
caracterizar isso, ou seja, remunerado sem lucro. Quando se trata de carga também não é simples. Quando uma empresa transporta seus próprios objetos a
placa do caminhão pode ser cinza, mas, se p.ex. fizer entrega de mercadorias que vende estará caracterizada a remuneração, mesmo que embutida no preço da
mercadoria. Nesse caso o critério da Nota Fiscal comparado ao registro do veículo, mostrando que o proprietário do veículo e do objeto são distintos tem
sido um absurdo critério adotado, como se nunca alguém pudesse fazer um favor a alguém. O pior ocorre quando uma empresa terceiriza a frota através de
locação, mas, para transportar seus próprios funcionários (passageiros) ou seus próprios objetos (carga), e como o proprietário de registro é um (locadora)
e os objetos ou funcionários são de outra (locatária) algumas autoridades entendem que esse veículo deva possuir placa vermelha. Aliás, lembramos que no
caso das locadoras o entendimento é de que elas são registradas com placa “particular” cinza, pois a remuneração é pela posse do veículo e não pelo
transporte. Ônibus e caminhões são vítimas dessa pressuposição, mas, convenhamos ser possível alguém comprar um desses veículos apenas para passear com a
família…

* Marcelo José Araújo – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CURITIBA, Advogado e Professor de Direito de Trânsito

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. “Veículo de Aluguel”?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/veiculo-de-aluguel/ Acesso em: 01 mai. 2025