Com a entrada em vigor da Resolução 356 do CONTRAN que regulamentam as atividades de motofrete e mototáxi a voltou a
discussão o transporte de gás e de garrafões de água para entrega, e que se for remunerada deve submeter-se às exigências da Resolução. Fizemos esse
destaque porque se o transporte for gratuito não se aplicam exigências da legislação de motofrete, nem mototáxi.
RESOLUÇÃO 356 DO CONTRAN
Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões
nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás
com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de
20 litros, desde que com auxílio de
sidecar.
Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos
limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo
DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e
mais de 40 (quarenta) cm.
Uma primeira leitura nos faria pensar que o transporte de garrafões de água mineral ou botijões de gás não estaria
autorizado em semirreboques (carretinhas) especialmente projetados para serem tracionados por motocicletas, lembrando que a Lei 10517/2002 alterou o
Art. 244 do Código de Trânsito permitiu que motocicletas tracionassem tais veículos, enquanto a Resolução 273 do Contran regulamentou as exigências
para homologação desses semirreboques.
Para melhor entender. O Art. 12 acima reproduzido fala no transporte nos veículos que trata a Lei 12009, que são as
motocicletas, veículo unitário, e o sidecar quando instalado passa a incorporar a motocicleta, mantendo-o na condição de veículo unitário. Portanto,
quando veículo individual esses produtos precisariam ser transportados em motos com sidecar. Já o semirreboque (carretinha) é veículo individual por
si só, e quando acoplado numa motocicleta formam uma combinação de veículos e sob tal aspecto aplica-se o Art. 13 da Resolução e tratado como qualquer
outra carga. Saiba do que estamos falando: www.motopratico.com.br
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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