Trânsito

Transporte de Crianças – Dúvidas

      A prorrogação das exigências impostas pela Res. 277 do CONTRAN sobre o transporte de crianças para 01/09/2010 foi conveniente e necessária não apenas para que o mercado tenha produtos suficientes para atender a demanda de cadeirinhas, mas principalmente para responder a dúvidas que ao nosso ver poderão culminar até na reformulação da Resolução, como veremos a seguir.

                

                                Está havendo um conflito de informações entre idade e complexão física (peso e altura) da criança.  Enquanto as regras para transporte no assento traseiro levam em consideração a idade (até 1 ano – bebê conforto, entre 1 e 4 – cadeirinha, entre 4 e 7,5 assento de elevação, e de 7,5 a 10 anos o cinto), quando a criança for transportada no assento dianteiro, ou porque o veículo não possui assento traseiro (caminhonetes, esportivos) ou porque a lotação do assento traseiro foi preenchida, a Resolução autoriza o transporte na frente considerando O PESO E A ALTURA DA CRIANÇA, e não sua idade!!! Ora, em nenhum momento a Resolução explica ou oriente dispositivo adequado ao peso e altura, cita apenas a idade, que por sinal muitas vezes é incompatível com o peso e altura adequados ao dispositivo.  Em tempo, assento de elevação é para  que a criança não seja enforcada com a parte transversal do cinto de três pontos, mas qual sua finalidade quando o veículo possui apenas cinto abdominal? Dá pra usar duas tábuas envoltas em uma toalha? Duas almofadas?

 

                                Os veículos de aluguel são dispensados das exigências. Categoria ALUGUEL (placa vermelha) é aquele que se destina ao transporte remunerado e não o de locadora que é registrado na categoria PARTICULAR (placa cinza), lembrando que na primeira o pagamento é feito pelo transporte e na segunda é pela posse do veículo. Aliás a Resolução isenta os veículos de ALUGUEL, nos quais estão incluídos os táxis, e também aqueles destinados ao `transporte autônomo de passageiros (taxi)`. Bem, o taxista pode não ser autônomo, e a denominação adequada poderia ter sido copiada do Código anterior como automóvel de aluguel = táxi!  Também ficam dispensados das exigências os veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, porém como a Resolução não explicitou que a isenção é para veículos de carga (portanto aplicável aos caminhões) ela acaba atingindo também os automóveis que ultrapassem esse limite como é o caso das limusines, lembrando que Peso Bruto Total é a somatória do peso do veículo e sua capacidade.

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

           

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Transporte de Crianças – Dúvidas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/transporte-de-criancas-duvidas/ Acesso em: 10 mar. 2025