Foi publicada no dia 20/05 a Resolução 349 do Conselho Nacional de Trânsito que regulamenta o transporte de cargas indivisíveis em veículos de pequeno porte, e de forma especial o transporte de bicicletas. Dentre as considerações introdutórias do texto legal uma em especial merece destaque: `Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e a economia de combustível`… Na pressa talvez alguém não tenha atentado ao fato que a Resolução regulamenta o transporte da bicicleta no veículo motorizado, e não o contrário, e na condição de carga em nada ela colabora com as vantagens citadas…
Dentre as condições para a realização do transporte há algumas peculiaridades que somente seriam atendidas caso não houvesse atmosfera, que é não produzir ruídos nem poeira, situação que só seria possível no espaço, pois o ar é o veículo do som, e o som decorre do atrito. Quanto à poeira, implicaria em dizer que só se pode circular em vias pavimentadas, e limpas…
O mais estranho de tudo é que dentre as considerações está a da necessidade de atualizar a forma de transporte das bicicletas, porém a Resolução 349 regulamenta formas de transporte já incorporadas há tempos, como sobre o teto dos veículos (em pé), em suporte acoplado no engate (rabicho) para tração de reboques, bem como permite que a porta do compartimento de cargas (caçamba) permaneça aberta, desde que seja instalada outra placa lacrada. Ora, se tais situações já fazem parte do cotidiano há anos, não se explica o motivo pelo qual a Resolução somente entrará em vigor 90 dias após sua publicação, (18/08/2010), se não depende de qualquer ajuste ou adaptação e já é uma realidade posta. A Resolução nada fez além de trazer a realidade para a legalidade. Para ter acesso ao seu texto acesse www.denatran.gov.br – Resoluções.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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