Trânsito

Trânsito nas Praias

O
Código de Trânsito Brasileiro é aplicável nas vias terrestres abertas à
circulação, ou seja, as vias públicas,
que são as ruas, avenidas, logradouros públicos entre outras. O Art. 2º, Parágrafo único, do Código de Trânsito prevê que se aplicam
suas regras nas praias abertas à circulação pública. Aí se coloca a questão se a utilização das
praias por veículos é ou não permitida. O litoral brasileiro é muito extenso, e na região Nordeste não é tão
incomum o trânsito de veículos nas praias, mas, no Sul esse fato traz controvérsias. Há que se considerar, ainda, que em
determinados locais o acesso somente é possível através do mar ou mata
intransitável, restando a praia como uma das opções, como ocorria há décadas
atrás no próprio litoral paranaense em época que não existia rodovia unindo os
diversos balneários.

Se
o Código de Trânsito é expresso ao prever que suas regras são aplicáveis nas
praias abertas, não há dúvidas que o trânsito não está proibido em tais lugares
e que, consequentemente, quando
utilizada por veículos as regras de mão de direção (pela direita), preferência,
prioridade de pedestres, entre outras, há que serem observadas.

Quando
a intenção é proibir o trânsito nas praias, as possíveis entradas a ela devem
ser devidamente sinalizadas, pois, pelo princípio da reserva legal, caso não
seja proibido expressamente esse trânsito, está permitido, reforçado pelo Art. 90 do Código de Trânsito
que estabelece a não aplicação de penalidades quando a sinalização for ausente
ou insuficiente. Há que se considerar
a hierarquia das regras nesse caso, conforme o Art. 89 do Código, segundo o
qual prevalecem primeiramente as determinações do agente, depois o sinal
luminoso, a sinalização e por último as regras gerais. Se a regra geral não proíbe o trânsito,
quando desejada deve ser feita por meio de sinalização. Se não houver sinalização e se deseja
proibir, isso pode ser feito através de agentes que determinem a saída ou não
entrada na praia. Apesar de se tratar de
terreno de marinha, entendemos que é a autoridade executiva municipal a
competente para regulamentar o trânsito nesses locais, uma vez que se trata de
trânsito não rodoviário.

Entendemos
que somente a existência de limitações físicas (calçadas, morros, florestas,
guias ou meio-fios) não sejam suficientes para pressupor a proibição, pois, o veículo
pode alcançar a praia por outras formas que não transitando, como é o caso das
motocicletas que podem ser facilmente carregadas. Não se deve esquecer que bicicletas e
carros-de-mão (sorveteiro) também são
veículos, só que de propulsão humana, os quais devem adotar as mesmas regras de
circulação dos veículos automotores, salvo algumas peculiaridades, porém, há
sinalização específica que proíbe trânsito de automotores (Placa R-10), tração
animal (R-11) e bicicletas (R-12), o que nos faz concluir que se a sinalização
proibir apenas automotores, não estará proibindo bicicletas, nem carroças, nem
carros-de-mão.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito – Professor de Dto. de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de
Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Trânsito nas Praias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/transito-nas-praias/ Acesso em: 28 jun. 2025