Uma expressão que já faz parte da Legislação de Trânsito é o “Talão Eletrônico”. Trata-se de dispositivo do tipo
“palm top”, cujo objetivo é o de substituir o talão ou bloco utilizado pelos agentes na fiscalização do trânsito, contendo os autos de infração, e que
a Resolução 149 que trata da Defesa Prévia ou da Autuação reconheceu como uma das formas de autuação. Segundo o Art. 280 do Código, ao se verificar a
ocorrência de uma infração, deve ser lavrado o auto de infração, que tradicionalmente é representado através de papel, e cujo preenchimento é feito de
forma manuscrita pelo agente.
Antes que alguma confusão possa ocorrer com os equipamentos eletrônicos de fiscalização, é necessário esclarecer que
no caso desses equipamentos, são eles que detectam a ocorrência da infração, fazem a captura da imagem, e posteriormente é feita uma conferência por
um convalidador. Note-se que no caso do “Talão Eletrônico” não é o equipamento que detecta a ocorrência da infração, e sim o agente, o qual, ao invés
de preencher um auto de papel, faz a digitação de dados no equipamento, os quais são armazenados para lançamento no sistema do órgão de trânsito ao
final do período de trabalho da fiscalização.
Quanto às formalidades da autuação está a assinatura do infrator quando possível, a qual vale como notificação. Por
esse motivo o equipamento deve disponibilizar a impressão dos dados cadastrados para fins de assinatura do infrator após a autuação. Uma das questões
que se discute é sobre a capacidade do equipamento ter a possibilidade de disponibilizar informações que poderiam gerar outras infrações, tais como
falta de licenciamento ou alteração da cor, por exemplo. Da mesma forma quando o equipamento, além de mero “talão eletrônico” constituir-se também em
equipamento de detecção de infrações, como seria o caso de conter também um “bafômetro” ou um radar integrado ou passível de acoplamento.
Uma recurso que os dispositivos dessa natureza têm é a possibilidade de captura de imagens da infração detectada
pelo agente. Ou seja, o agente literalmente “fotografa” o veículo ao cometer a infração, cujo objetivo seria certificar a ocorrência do fato autuado,
sem desprezar a presunção de veracidade que contempla a atividade do agente de trânsito.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito , Professor de Dto. de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br