Por força do Art. 326 do Código de Trânsito a semana de 18 a 25 de setembro foi instituída a Semana Nacional de Trânsito, que nesse ano tem como tema o álcool, outras drogas e a condução de veículos. A legislação sobre o tema, desde sua publicação em 24 de setembro de 1997 passou por 5 mudanças nesses 15 anos, considerando o período de vacatio legis entre a publicação e a entrada em vigor no dia 22 de janeiro de 1998, sendo a última em dezembro de 2012. O papel aceita tudo, portanto nesse caso é de se pensar se depositar na Lei a solução do problema não seria muita pretensão. Pior ainda é depositar no Judiciário a responsabilidade sobre decisões que não representam a expectativa criada pelo Legislativo na população, o qual não pode ser condenado nem condenar quando o texto legal comporta interpretações diversas e na parte penal a eleita deve ser a mais benéfica, além da aplicação da lei mais benéfica diante de tantas mudanças.
A questão relacionada à ingestão de álcool é a mais debatida, a mais popular e nem por isso livre de questionamentos e dúvidas quanto à aplicação, porém outras substâncias diversas do álcool ainda são uma incógnita. Partimos do princípio que substâncias ilícitas, por sua própria ilicitude em qualquer situação, não dependeriam de quantidade para se incorrer na infração administrativa e no crime do Código de Trânsito, mas o problema seriam as substâncias lícitas, especialmente medicamentos que são capazes de alterar a capacidade psicomotora da pessoa, que mesmo com restrições médicas e farmacêuticas podem ser facilmente adquiridas e não há definição nem das substâncias e nem da quantidade considerada ilícita para fins de condução, e menos ainda a forma de sua detecção a qual não seria tão simples como no caso da bebida através do etilômetro.
Hoje é impensável acender um cigarro em local público fechado sem imaginar que todos ao redor não tenham uma reação coercitiva para coibir essa prática, independente de multa, prisão, condenação. Ninguém sabe exatamente qual seria o valor, a punição e quem deve fiscalizar. No caso do álcool todos sabem o valor da multa, o tempo de suspensão do direito de dirigir, o tipo criminal, quem fiscaliza, etc., mas ninguém reage ao ver uma pessoa ingerindo bebida alcoólica para em seguida assumir a condução de um veículo. O que falta mudar na Lei?
Marcelo José Araújo – Advogado e Professor de Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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