Trânsito

Resolução 363 do Contran e a advertência


A
Resolução 363 do Conselho Nacional de Trânsito que caso não seja urgentemente
revista entrará em vigor em outubro/2011, além do presente de Natal/2011 que
reservou para os Cartórios com reconhecimento de firma e autenticações, faz uma previsão de legalidade e
constitucionalidade teratológica em relação a penalidade da ADVERTÊNCIA POR
ESCRITO. Por previsão do Art. 267 do
CTB, em certas condições, a ADVERTÊNCIA pode ser aplicada em substituição a
penalidade da MULTA.

Na
Resolução 363, em seu Art. 10, ficou previsto que essa conversão poderá se dar
de ofício (independente de pedido) ou por solicitação do interessado quando da
Autuação. Porém prevê que não caberá
recurso para JARI nem de sua aplicação nem de sua aplicação. Significa o seguinte: 1) A Autoridade
resolve, mesmo sem provocação aplicar a ADVERTÊNCIA ao invés da multa = não
cabe recurso; 2) A pessoa pede em Defesa Prévia para que ao invés da Multa lhe
seja aplicada a Advertência = não cabe recurso. Note que nesse caso a pessoa
poderia pedir alternativamente a conversão em ADVERTÊNCIA ou Cancelamento da
autuação. 3) A pessoa pede a conversão em ADVERTÊNCIA e não é atendida = não
cabe recurso.

Para
que o leitor tire sua própria conclusão sobre a profundidade dessa previsão e
das situações acima (ou seria das profundezas?!) vamos pinçar alguns
dispositivos do Código de Trânsito. A
ADVERTÊNCIA é uma PENALIDADE, assim elencada no Art. 256 do CTB, cuja aplicação
se dá nos termos do Art. 267 da mesma Lei, portanto É UMA PENALIDADE de caráter
moral, um puxão de orelha. Não é
pecuniária como a Multa nem restritiva de direito como suspensão da CNH, mas é
uma Penalidade. Os Arts. 16 e 17 do CTB
prevêm que cada órgão executivo de trânsito terá JARI – Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações, que dentre as atribuições está a de julgar recursos
contra PENALIDADES impostas pelas Autoridades. Das decisões das JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito.

Será
que uma pessoa que entende que não merece ser punida deve ficar satisfeita em
receber um puxão de orelha ao invés de pagar uma multa? Será que uma pessoa que pediu para que sua
penalidade fosse convertida em Advertência, e não teve o pedido atendido, não
tem o direito de fazer o mesmo pedido para as instâncias recursais? Será que uma pessoa que na Defesa Prévia
tenha pedido que lhe fosse aplicada a penalidade da ADVERTÊNCIA ao invés da
Multa, e que foi atendida, mas considerando que ainda assim uma penalidade lhe
foi aplicada, não tem o direito de pleitear o cancelamento de qualquer
penalidade nas instâncias recursais. Ainda que as respostas tenham sido SIM!, NÃO!, NÃO!, não teria sido mais
prudente deixar essas decisões a cargo das Autoridades e das instâncias
recursais ao invés de ter colocado expressamente numa norma que a pessoa não
tem direito a recorrer? Parece prudente visitar um stand de tiro com uma
camiseta branca contendo uma série de circunferências em preto, de diversos
diâmetros, até chegar num ponto preto central?

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito
de Trânsito da OAB/PR. advcon@netpar.com.brr

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Resolução 363 do Contran e a advertência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/resolucao-363-do-contran-e-a-advertencia/ Acesso em: 22 out. 2025