O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir está regulado pela Resolução 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN. Pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável que haja processo próprio para suspensão e cassação da CNH, independente do
processo que trate da aplicação das multas. Nessa regulamentação vários esclarecimentos importantes devem feitos.
A primeira delas é que a Autoridade competente para aplicar a penalidade é o Dirigente do órgão estadual (Detran) em que
a pessoa tem a carteira registrada, independente de onde a infração tenha sido cometida. Se o condutor é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR poderá
aplicar essa penalidade, mesmo que a infração tenha sido cometida no Amazonas ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram no Estado de Santa
Catarina, p.ex., que acabava conduzindo o processo de suspensão de condutores de outros Estados. O princípio é simples: o Detran que fornece o documento é
o que pode suspendê-lo. Já o processo de aplicação da multa é conduzido perante a autoridade da via onde ocorreu a infração.
Outra regra importante que a ser esclarecida, já que o CTB não o faz, é que pela Resolução, as infrações que já trazem
individualmente a suspensão como penalidade acessória não acarretarão pontos que poderão culminar em suspensão por pontuação. Explicamos: há infrações que
por si só geram a suspensão da CNH, como é o caso de falta de capacete em motos. Por ser de natureza gravíssima geraria 7 pontos na CNH, os quais
atingindo um total de 20 pontos acarretaria uma suspensão por pontos. Fica claro agora que como essa infração já traz suspensão como conseqüência, ela não
poderá gerar os pontos para integrar uma somatória que culmine noutra suspensão, evitando o que se chamaria de bis in idem. Outro detalhe
importante: não pode haver mais de um processo de suspensão por pontuação para cada doze meses, prática que já foi erroneamente feita por alguns Detran.
O processo de suspensão do Direito de Dirigir tem início com a notificação de que tal processo está sendo instaurado. Nessa fase a Autoridade competente
(Diretor do Detran onde a CNH está registrada) notifica o condutor informando da instauração do processo, oportunizando a ele a apresentação de Defesa
Prévia. Se acolhida a argumentação extingue-se o processo, mas se não for acolhida o condutor receberá outra notificação, esta de Imposição da Penalidade
de Suspensão do Direito de Dirigir, da qual o notificado tem oportunidade de outro recurso, agora para a JARI (Junta Administrativa de Recursos de
Infrações) do Detran que está impondo a penalidade. Sendo acolhido o recurso pela JARI a Autoridade (Detran) pode recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de
Trânsito) buscando manter a penalidade. Caso o Recurso não seja acolhido é o condutor que poderá recorrer ao CETRAN buscando o cancelamento da penalidade.
Importante destacar que durante todo o processo não poderá haver qualquer restrição do direito de dirigir do condutor,
sendo considerado durante esse período em situação regular, não pairando qualquer óbice em conduzir veículos.
Nos processos de suspensão do direito de dirigir os Detran estão enfrentando problemas com o sistema RENAINF (Registro
Nacional de Infrações) pois devido a dificuldade de busca de informações com os órgãos da via onde ocorreu a infração, nem sempre há garantia que as
notificações dos processos de multa foram honradas, podendo ter sido cerceado o direito de defesa prévia na aplicação de multas, bem como para indicação
do condutor.
Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito.