Trânsito

Pontuação – Forma de Contagem

 

RESOLUÇÃO 182/03 DO CONTRAN – Art. 6º § 2º. Se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera administrativa ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infração.

 

A forma de contagem da pontuação pelo cometimento de infrações de trânsito, nos termos do Art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro tem duas interpretações que merecem ser analisadas, considerando o disposto no parágrafo 2º do Art. 6º da Resolução 182 do CONTRAN, a qual regulamenta o processo de suspensão do direito de dirigir.

 

A primeira forma é que a expressão `observado o período de doze meses` refere-se ao período máximo que os pontos ficarão suspensos (na verdade gozando do efeito suspensivo), sendo que passado esse período sem que o processo administrativo referente a cada infração tivesse se encerrado, perderiam sua eficácia, sendo considerados `PONTOS VENCIDOS` como alguns DETRAN tradicionalmente informam, apesar de em nosso entendimento ao perder a eficácia não deveriam mais constar no prontuário como uma espécie de `antecedentes`.  Essa interpretação é bastante razoável por impor aos órgãos de trânsito agilidade no julgamento, não podendo eternizar o processo e o recorrente indefinidamente sujeito à pontuação.

 

A outra forma de interpretar é que a expressão em destaque refere-se ao período de doze meses entre a data da primeira infração e da última, independentemente do tempo que demore o processo administrativo de cada infração. Apesar dessa interpretação ter a finalidade de banir os recursos meramente protelatórios e cujo objetivo é escapar da pontuação, ela desestimula a agilidade do processo nos órgãos de trânsito, bem como eterniza a possibilidade da instauração do processo administrativo em pelo menos 5 anos, quando poderia ser alegada a prescrição da pretensão punitiva, prevista na mesma Resolução.  Essa interpretação cria outro problema, pois uma pessoa pode ter cometido várias infrações no período de 12 meses e recorrido de algumas e não de outras. Isso implicaria na instauração do processo de suspensão em infrações intercaladas, ou seja, aquelas que não se recorreu iriam numa primeira contagem, e as outras em outra, ou seja uma bagunça.

 

Importante lembrar que o processo de recurso pela infração é apresentado junto à autoridade da via onde ocorreu a infração, e dela que decorre a pontuação, enquanto o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (com pontos computados de qualquer órgão de trânsito do país) será instaurado junto ao DETRAN onde o condutor está registrado.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR. advcon@netpar.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Pontuação – Forma de Contagem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/pontuacao-forma-de-contagem/ Acesso em: 27 jun. 2025