Recentemente tivemos a oportunidade de assistir nos canais de TV, e amplamente comentado nos meios de comunicação, um vídeo em que um cadeirante numa rodovia que passa por Itapema/SC transitando pelo acostamento a uma velocidade de 80 Km/h, numa cadeira de rodas dotada de motor de motocicleta. O caso seja real ou fosse montagem virtual, merece uma análise.
A cadeira de rodas não encontra classificação no Art. 96 do Código de Trânsito, e a ABNT a considera um veículo-pedestre. Essa ausência de classificação legal como veículo, somado ao conceito técnico nos faz crer que apesar de possuir rodas, apesar de comumente ser de propulsão humana, sua finalidade é substituir as pernas de um ser humano, proporcionando mobilidade nas condições de um pedestre, portanto não seria um `veículo`. Não se pode confundir com a condição de uma `bicicleta`que é um veículo de propulsão humana e seu condutor deve seguir as normas de circulação de veículos quando seu condutor está embarcado, e que assume a condição de pedestre quando desembarcado.
O problema surge quando as cadeiras de roda possuem motorização, tanto elétrica quanto com motor de combustão interna. Alguns deficientes físicos também fazem adaptações cadeiras de três rodas e com guidão ou haste para direção, configurando-se num triciclo. Enquanto a tal motorização permite desempenho modesto, comparável a força manual a questão passa despercebida, mas quando é capaz de desenvolver velocidades comparáveis às de um veículo motorizado, como o exemplo do triciclo mencionado e do nosso personagem a cadeira passaria a assumir a condição de um veículo automotor, estando sujeito a todas as obrigações relacionadas ao registro, licenciamento, habilitação e equipamentos obrigatórios compatíveis com um triciclo no segundo caso, e a um automóvel no primeiro caso, já que a cadeira de rodas possui quatro rodas. Consequências na área penal, pois se considerado veículo automotor e causasse um acidente com vítima estaria cometendo um `Crime de Trânsito` de lesão ou homicídio, enquanto que se mera cadeira de rodas, seria o crime dos artigos 129 e 121 do Código Penal. Breve será necessário o CONTRAN definir até que limite a cadeira de rodas apenas substitui as pernas…
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR