O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define ESTACIONAMENTO como a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou
desembarque de passageiros e PARADA como a imobilização com a finalidade e o tempo estritamente necessário para embarque e desembarque de passageiros.
Como se percebe na PARADA não é estipulado um tempo determinado, nem há referência ao motor do veículo estar ou não em funcionamento. Não está clara a
necessidade de que o motorista deva estar ocupando seu lugar diante do volante, mas considerando que eventualmente o motorista precise auxiliar o
embarque ou desembarque de pessoas, não descaracterizaria necessariamente o conceito. O Art. 47 do CTB prevê ainda que a PARADA não poderá interromper
ou perturbar o fluxo de veículos ou locomoção de pedestres. O parágrafo único do referido artigo prevê que a carga e descarga é considerada
estacionamento, portanto considerando que animais são cargas vivas, colocar e tirar o animalzinho do veículo não é embarcá-lo ou desembarcá-lo, e sim
carregá-lo e descarregá-lo por mais humanizado que seja o
dedê…
Munidos das informações acima verificamos que tradicionalmente em frente a hotéis é permitida a PARADA com a
finalidade de embarque e desembarque de passageiros (hóspedes) e até de suas bagagens. Entendemos que tal facilidade se justifique e até seja legítima
não só pelo costume, mas pela peculiaridade da freqüência e rotatividade dos hóspedes. Mas, essas peculiaridades não seriam típicas de empreendimentos
denominados Apart Hotel, Flat ou Residence. São empreendimentos que possuem serviços de hotel, paga-se pela manutenção (e não condomínio) e
seus ocupantes não são hóspedes temporários, mas moradores. Aliás, tais empreendimentos possuem a forma mista (são hotéis e moradias) ou por terem
sido totalmente ocupados por moradores tornam-se na prática em prédios de apartamentos.
Convidamos o leitor e as autoridades de trânsito a reflexão se nesse caso não estaria havendo um tratamento desigual
àquele dispensado a um prédio de apartamentos tradicional, que aparentemente poderia gozar da mesma facilidade de possuir um espaço destinado a PARADA
defronte a sua portaria ou deveria haver estacionamento comum quando não for proibido o estacionamento e parada.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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