Desde que Henry Ford projetou a fabricação em série de automóveis deve ter despertado no consumidor da época o desejo de ter seu veículo um pouco diferente, ou pelo menos não tão igual aos demais do mesmo modelo. Atualmente os fabricantes oferecem modelos com diversas versões de acabamento e até séries especiais limitadas, mas ainda não é o suficiente. O mercado de acessórios para personalização e individualização do veículo (tuning, customização ou dub são expressões que traduzem desde mudanças suaves e discretas até profundas e exageradas).
Geralmente a personalização se inicia pela substituição do sistema de rodagem (roda e pneus), lembrando que nesse caso deve ser mantido o diâmetro externo desse sistema, ou seja, se forem colocadas rodas de diâmetro maior o perfil lateral do pneu deve proporcionalmente diminuir e vice-versa. Nesse caso, desde que atendida essa regra, não há necessidade de autorização do órgão de trânsito ou registro no documento. Porém, se a idéia é modificar a suspensão do veículo (rebaixar ou elevar), mediante a substituição do sistema de suspensão, deve ser requerida autorização prévia ao Detran, submetido à inspeção num organismo credenciado pelo INMETRO, e registrada no documento do veículo a alteração. Não é permitida a suspensão de altura variável, como de rosca por exemplo.
A alteração da potência do veículo tornou-se algo quase que intransponível de legalizar, como é no caso da instalação do turbo, pois se a potência for alterada em mais de 10% da original o proprietário deverá submeter seu veículo a um processo de homologação de novo modelo, como se criasse um novo veículo ou fizesse um protótipo. Antes bastava a autorização do Detran e submissão ao organismo de inspeção com conseqüente registro no documento. Essa nova postura do CONTRAN de aparente austeridade e rigor em nossa opinião só desestimula a regularização e a marginalidade (pessoas continuam alterando a potência sem regularizar), e considerando que é possível alteração expressiva da potência com uma mera reprogramação do chip do sistema de alimentação, algo absolutamente imperceptível a olho nu.
O visual externo também pode sofrer modificações, mediante a instalação de spoilers, aerofólios, saias laterais e demais aparatos de caráter estético, e nesse caso também haveria necessidade de autorização prévia do Detran e submissão ao organismo de inspeção. Nesse caso o problema é que quando é feita a inspeção é emitido um laudo com a imagem da alteração, mas no documento do veículo constará apenas ‘modificação visual’. Nada garante que o proprietário substitua peças discretas mencionadas por aerofólio e spoiler de F-1, já que o laudo (CSV – Certificado de Segurança Veicular) não é documento de porte obrigatório e a fiscalização não terá acesso à imagem. Na prática nem tem sido fiscalizado quando não há exageros.
Instalação de películas não refletivas deve obedecer à transmitância luminosa de 75% no pára-brisas incolor, de 70% no pára-brisa colorido e nos vidros laterais dianteiros indispensáveis à dirigibilidade e 28% nos demais vidros. O problema nesse caso é que nenhum equipamento para fiscalização, denominado ‘Medidor de Transmitância Luminosa’ , encontra-se homologado, e ela não pode ser feita no ‘olhômetro’. Quanto às películas refletivas, que são expressamente proibidas, o CONTRAN falhou em não dizer qual o grau de reflexão para ser considerada como tal, já que até vidro incolor sem película reflete pelo menos 8%.
* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA.