Trânsito

Lei da Mobilidade Urbana e a Bicicleta

A Lei 12.587/2012, publicada em 04/01/2012 e que começa a vigorar em 100 dias após sua publicação traz como uma das diretrizes o privilégio
do transporte não motorizado sobre o motorizado, e do transporte coletivo sobre o individual.  A tradução mais simples dessa diretriz é que para quem
optar pelo transporte individual terá deve ser estimulado ao uso da bicicleta, e quem optar pelo transporte motorizado deverá ser estimulado ao uso do
transporte coletivo.  Por consequência o estímulo a esses dois modais implica no desestímulo ao veículo motorizado individual – o automóvel.

Um dos fatores amplamente comentados como negativo teria sido a demora na tramitação da Lei, que se deu ao longo dos últimos 17 anos, porém
ao nosso ver essa demora foi extremamente oportuna para adesão a essa  diretriz.  Nos últimos 20 anos é que foi permitida a importação de veículos o
que possibilitou o acesso de um bem que até então era privilégio de poucos. Para concorrer à altura a indústria nacional precisou oferecer qualidade e
tecnologia à altura, e somado a isso diversas políticas econômicas, representadas por benefícios tributários na fabricação e facilidades de
financiamento (inclusive arrendamento mercantil – leasing – para pessoa física) estimulou a compra do primeiro automóvel novo.  Nesse período
nos parece que seria inoportuna e desleal a concorrência. O foco era a compra do carro, e isso teve um preço: as cidades estão abarrotadas de carros.
Quem deixaria de comprar um carro, mesmo sem ter dinheiro no bolso para usar um ônibus ou uma bicicleta, considerando o conforto e a privacidade diante
do custo.

A realidade agora é outra.  As cidades começam a impor restrições ao uso das vias,  com rodízio, restrições a áreas de estacionamento e
quando existente sendo rotativo e pago (expressamente instituído em 1998 pelo Código de Trânsito), engarrafamentos, entre outros fatores.  Tudo isso
nos faz concluir que a demora na tramitação da Lei a fez vir no momento mais oportuno para adesão ao transporte não motorizado.  O trânsito, o meio
ambiente (poluição e ruídos) e a saúde agradecem. É a hora e a vez da bicicleta.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – ADVOGADO ESPECIALISTA EM TRÂNSITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Lei da Mobilidade Urbana e a Bicicleta. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/lei-da-mobilidade-urbana-e-a-bicicleta/ Acesso em: 28 jun. 2025