Trânsito

Habilitação de estrangeiros `naturais` ou `oriundos`

No dia 01/10/2010 foi publicada a
Resolução 360 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre a habilitação
de condutor estrangeiro no território nacional, seu reconhecimento e processo
da conversão do documento estrangeiro em Carteira Nacional. Convido o leitor mais curioso a fazer a
leitura da mencionada Resolução, da Resolução 193 e da Resolução 345 para fazer
a brincadeira de `onde está o Wally?`já que a última é praticamente (por uma
palavra) a transcrição das anteriores. Explico: A Resolução 193 regulamentava o assunto e revogou os artigos
29,30, 31 e 32 da Resolução 168 que o tratava até então. A Resolução 345 apenas retirou a exigência da
tradução juramentada, que constava na Res. 193, portanto alterando-a apenas
nessa parte. A Resolução 360 apenas
congregou o texto da Res. 193 com a modificação da Res. 345 com um pequeno
detalhe: onde era usada a expressão: `NATURAL DE PAÍS ESTRANGEIRO` por `ORIUNDO
DE PAÍS ESTRANGEIRO`. Ou seja, o natural
foi substituído pelo oriundo.

Apesar de expressões sinônimas em
muitos casos, poderia estar havendo interpretação por alguns DETRAN que uma
pessoa natural (entenda-se de nacionalidade) de determinado país não estaria
abrangido pela regra quando fosse habilitado em país estrangeiro que não fosse
de sua nacionalidade. Exemplo: cidadão
de nacionalidade espanhola mas habilitado nos Estados Unidos não gozaria do
benefício de poder conduzir por 180 dias e após esse prazo converteria seu
documento em Carteira Nacional. Pelo contrário, deveria submeter-se a todo
processo como se nunca tivesse sido habilitado. Se sua habilitação fosse da
Espanha não enfrentaria esse transtorno.

O preciosismo criou uma situação
ridícula da Res. 360 revogar tanto a Resolução 345 quanto a 193, mas também os
Arts. 29,30,31 e 32 da Res. 168, que já estavam revogados como citamos acima. Excesso de zelo de revogar o que já está
revogado ou desconhecimento que não há repristinação que não seja expressa.
Confira tudo no site www.denatran.gov.br em Resoluções.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado
e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da
Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Habilitação de estrangeiros `naturais` ou `oriundos`. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/habilitacao-de-estrangeiros-naturais-ou-oriundos/ Acesso em: 27 jun. 2025