A Lei 13.103/15 estabeleceu a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico em motoristas habilitados nas categoias ‘C’,’D’ e ‘E’ de habilitação. Tanto para fins de admissão e demissão profissional, quanto para renovação da validade da Carteira de Habilitação, os laboratórios para ambas as finalidades devem ser aqueles credenciados pelo DENATRAN do governo federal. Significa que o empregador não tem a liberdade de escolher o laboratório que melhor o atenda, ainda que tenha qualificação superior àquela exigida pelo DENATRAN para fins trabalhistas.
É imperativo que se faça essa distinção. Se para fins de exame psicológico na contratação de um profissional a empresa pode escolher seu psicólogo, mas para renovação de CNH tem que ser o psicólogo do DETRAN. Para fins de contratação de um profissional a empresa pode ter seu médico, mas para renovação da CNH tem que ser o médico do DETRAN. Então, qual é o motivo pelo qual a empresa está obrigada a buscar o laboratório credenciado pelo DENATRAN para fins trabalhistas, e não apenas para fins de renovação da CNH?
Os dias 25 e 26 de fevereiro foram marcantes para os condutores que passariam a ser obrigados à realização do exame toxicológico, pois nesses dois dias todos os 6 (seis) laboratórios atualmente credenciados para a realização do exame toxicológico foram credenciados pelo DENATRAN por meio de ‘Portarias’ praticamente sequenciais.
A razão pela qual algumas decisões judiciais têm mantido a exigência do exame quando se alega o pequeno número de laboratórios credenciados como motivo para não haver a exigência é que há milhares de postos de coleta de material em todo o país. Mas, justamente nesse aspecto é que se demonstra que os motoristas ficaram reféns de um pequeno número de laboratórios, os quais criaram tentáculos de recepção de material por todo o país, impondo seus preços e mediante um simples credenciamento realizado por meio de ‘Portarias’, sem que tivessem sido submetidos a nenhum tipo de concorrência.
Isso quer significar que todos os motoristas habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’ , tanto para fins trabalhistas quanto renovação da CNH, passaram a ter que se sujeitar aos preços impostos por tais empresas particulares, que não possuem nenhum compromisso na comprovação de seus custos para justificar o preço ao ‘consumidor’, o qual acaba não tendo escolha, precisa sujeitar-se a essa imposição. Nota-se que desde as festivas datas nenhum outro laboratório recebeu a honrosa incumbência.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado, Professor e ex-Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
Relação dos laboratórios extraída fielmente do site oficial do DENATRAN: www.denatran.gov.br
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