Trânsito

Estacionamentos Privados – Fiscalização

 

                               Antes de adentrar ao tema queremos esclarecer que compactuamos com a destinação de vagas exclusivas de estacionamento para pessoas idosas e deficientes ou portadoras de necessidades especiais, e que não deveria ser necessária qualquer forma de coação para exigir seu cumprimento, bastando a solidariedade e educação, mas como infelizmente não é assim, às vezes é preciso punir para exigir o comportamento esperado.

 

                               Diante de tal situação o DENATRAN foi provocado em consulta sobre a aplicabilidade do Código de Trânsito em áreas privadas mas de uso comum, tais como estacionamentos de shopping centers, mercados, etc.  A resposta à consulta foi dada através da Nota Técnica 413/2010/CGIJF/DENATRAN, que acompanha o Parecer CONJUR/MIN.CIDADES – 282/1010.   No corpo da resposta ainda são exemplificados como áreas privadas de uso comum (para fins eleitorais) os cinemas, teatros, etc.  A conclusão do Parecer é que o Código de Trânsito Brasileiro é aplicável em tais áreas `privadas mas de uso comum`, não se limitando a dizer que seria apenas para vagas de estacionamento acima mencionadas.  Antes de explicar a nossa discordância, vamos exemplificar as conseqüências dessa interpretação, que por si só já servirá de justificativa a nossa posição.

 

                               Ao fazer a afirmativa que o CTB se aplica em tais áreas, está também se dizendo que quaisquer regras do CTB também se aplicariam, portanto a partir de então aqueles carros elétricos que circulam nos aeroportos, transportando pessoas idosas ou deficientes deveriam ser autuados e apreendidos por falta de registro, licenciamento, equipamentos obrigatórios, além de eventualmente falta de habilitação de seus condutores, uso do cinto, etc., ocorrendo o mesmo nas áreas internas das universidades.   Está sendo dito nessas entrelinhas que se o dono do mercado deixar sua motocicleta de trilha, sem registro, que só é transportada sobre caminhonete como carga, estacionada em seu estabelecimento ela poderá ser recolhida por falta de registro e licenciamento. Não fala o Parecer se isso será aplicável apenas quando o dono do estabelecimento privado o deixa aberto ao público ou também quando resolve fechar as portas por decisão pessoal, já que é privado. Outro fator a ser considerado é que o Art. 2º do CTB estabelece que as vias onde se aplicam suas regras são regulamentadas pela Autoridade com circunscrição sobre elas, portanto é bom lembrar que quem decide o sentido de circulação dos veículos, ou se abre ou fecha uma área de circulação é a administração do shopping, e não a Autoridade de Trânsito, apenas para que não se confunda aprovação do projeto de edificação com regulamentação de uso da via.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Estacionamentos Privados – Fiscalização. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/estacionamentos-privados-fiscalizacao/ Acesso em: 10 mar. 2025