Recentemente
fizemos uma publicação discorrendo acerca das diferenças entre o seguro DPVAT e
a `Carta Verde` para veículos em circulação internacional pelos países do
Mercosul. Na referida publicação fizemos
uma afirmativa que foi contestada por alguns leitores e verificamos que no
próprio site oficial www.dpvatseguro.com.br uma das informações é conflitante com a opinião por nós exarada. Trata—se do caso de um veículo automotor
registrado no Brasil (e amparado pelo DPVAT) envolver-se em acidente com
veículo registrado em país estrangeiro (não apenas do Mercosul). Nossa afirmativa que foi contestada e
conflitante com a informação que consta no site mencionado é que o seguro DPVAT
nesse exemplo suportaria as lesões ou fatalidade dos ocupantes do veículo
brasileiro, dos ocupantes do veículo estrangeiro e de terceiros (ciclistas,
pedestres) que viessem a sofrer danos pessoais decorrentes do acidente. A contestação é a de que os ocupantes do
veículo estrangeiro não gozariam desse benefício e a base legal para essa
contestação seria o Art. 6º da Lei 6194/74 que diz: Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou
mais veículos, aindenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo
veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
Quando
os veículos envolvidos forem brasileiros o DPVAT é um seguro obrigatório, mas
ele não é obrigatório para veículos registrados fora do país, assim como não é
obrigatório para veículos não motorizados. O significado de DPVAT é Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre. Ora, os
ocupantes do veículo estrangeiro não sofrem tais danos pessoais? O mesmo Art. 6º mencionado estabelece em seus
parágrafos que se um dos veículos envolvidos não tiver pago o seguro DPVAT,
ainda assim ele será suportado, gerando o direito de regresso contra quem não o
pagou. No caso do veículo estrangeiro
isso não seria cabível porque ele não está obrigado a pagá-lo, e o que legitima
esse regresso é justamente a obrigatoriedade de seu pagamento. Essa interpretação de que não cobre os
ocupantes de veículo estrangeiro cria a situação de que os brasileiros que
estivessem ocupando o veículo estrangeiro também não teriam cobertura apenas
por estarem ocupando esse veículo, o que torna a propaganda constante no site
oficial enganosa, pois ela afirma que você (pessoa humana) já nasce com direito
a ele.
A
nossa conclusão é de que a afirmativa constante no site oficial do seguro DPVAT
que não há cobertura para ocupantes de veículos estrangeiros quando se envolvem
em acidente com veículo brasileiro é decorrente de uma interpretação que não
consta expressamente em nenhum dispositivo legal. Note que os ocupantes do veículo estrangeiro
só não teriam cobertura se o acidente não envolvesse um veículo automotor
brasileiro. Caso o veículo estrangeiro
causasse vítimas de atropelamento (pedestres) ou colisão com bicicletas é que a
`Carta Verde` seria válida, pois é um seguro para danos não apenas pessoais,
mas materiais também, mas para `NÃO OCUPANTES`.
Da
nossa conclusão decorre uma conseqüência que diversos estrangeiros ou
brasileiros que ocupavam veículos registrados no exterior, e que se envolveram
em acidentes com veículos automotores registrados no Brasil, podem estar deixando de gozar de um direito
ou já ter recebido uma negativa que decorre de interpretação, mas não de
disposição expressa na Lei. Da mesma
forma merecerá uma reflexão que o DPVAT não cobriria os danos pessoais de
ocupantes de veículos nacionais em circulação internacional, ou em linguagem
simples, um carro brasileiro colide com um poste na Argentina e seus ocupantes
se machucam ou falecem. Não há nada
expresso que exclua o direito desses ocupantes. Os pontos objeto dessa reflexão no mínimo
comportam mais de uma interpretação, as quais talvez nesses quase 40 anos não
tenham sido levantados.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito
de Trânsito da OAB/PR
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