O agente da autoridade de trânsito, pela definição trazida no Código de Trânsito é a pessoa humana responsável pela fiscalização, operação, policiamento ostensivo ou patrulhamento de trânsito. Durante o exercício dessa atividade, em algumas situações o agente age de forma passiva, tão-somente observando o trânsito e fazendo autuações quando verifica a desobediência à sinalização ou às regras gerais de circulação. Em outras situações, mesmo diante de locais sinalizados (sinais luminosos ou placas e pinturas) ele exerce um papel ativo, ordenando, determinando ou mandando que se haja de alguma forma, determinação essa que pode ou não coincidir com aquilo que a sinalização está determinando. Pelo Art. 89 do Código de Trânsito, pela hierarquia das regras, caso exista esse conflito deverá prevalecer a determinação do agente, de forma que se num cruzamento sinalizado com semáforo, o agente pode determinar a passagem no sinal vermelho ou a parada no sinal verde, pois suas determinações prevalecem sobre qualquer sinalização ou regra.
No exemplo citado do semáforo, percebeu-se que diante do conflito, a prevalência será da determinação do agente, e consequentemente caso se desobedeça sua determinação, a infração compatível nos parece ser a do Art. 195 do Código, qual seja, a de desobedecer as ordens do agente. Portanto, estando o semáforo em verde mas o agente determinando a parada, não se estaria desobedecendo ao semáforo, e sim à determinação do agente.
O problema surge quando a determinação do agente é coincidente com a sinalização, como é o caso daqueles cruzamentos em que o agente se encontra presente, porém tem um papel ativo, determinando a passagem quando o sinal está verde e determinando a parada quando ele está vermelho, inclusive observando o sinal para emitir sua ordem coincidente. Nesse caso não deveria ser diferente a conclusão de que a infração ocorrida não seria de desobediência ao semáforo, infração de natureza gravíssima prevista no Art.208 do Código de Trânsito, e sim a infração de natureza grave prevista no já citado Art. 195.
Outra situação que costumamos nos deparar é quando o agente promove ambas as autuações, tanto do semáforo quanto de desobedecer suas ordens, o que entendemos se constituir num bis in idem visto que deve prevalecer aquela de caráter mais específico, além do que entendemos que no caso da desobediência o agente deva utilizar o campo de observações do auto de infração para esclarecer qual ordem teria sido desobedecida.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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