Trânsito

Delação premiada em multas de trânsito

LEI 13.281 DE 04/05/16 PUBLICADA NO DOU DE 05/05/16

“Art. 284……………………………………………………………

§ 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

§ 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.”

A Lei 13.281/16 que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, portanto em novembro/16, promoveu alterações no Código de Trânsito, e dentre várias que trarão polêmica destacamos aquela que alterou o Art. 284, acrescentando parágrafos.

O primeiro deles, para seguir a moda da ‘Lava Jato’, ouso dizer que é uma espécie de delação premiada de infração de trânsito, ou seja, a pessoa admite a responsabilidade, abre mão de recorrer, e pode pagar apenas 60% do valor da multa, ou seja, um desconto de 40%.  Lembro que o texto atual já prevê o desconto de 20% quando o pagamento é feito de forma espontânea até a data do vencimento da multa, data a qual coincide com o prazo de apresentação de recurso para a JARI do órgão de trânsito que está aplicando a penalidade.

Vejo um problema no fato que a regra transforma declaradamente a ‘revelia’ do infrator em reconhecimento da responsabilidade, ao invés de uma declaração expressa de reconhecimento da responsabilidade para lhe conferir o dito desconto, sem esquecer que se trata de um estímulo ao reconhecimento da culpa e desistência dos recursos. Com isso será criado um problema, pois até a data de vencimento, pelo texto atual, a pessoa já tem o desconto dos 20% e pode recorrer (tanto na defesa prévia quanto na JARI), mas e se ela fizer o recolhimento espontâneo, para obter o desconto de 40%, mas resolver apresentar recurso à JARI, já que não declarou expressamente tal desistência?

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e ex-Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Delação premiada em multas de trânsito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/delacao-premiada-em-multas-de-transito/ Acesso em: 16 nov. 2024