Muitas vezes o motorista, ou por esquecimento ou por preguiça, ou ainda porque vai bem ali pertinho, deixa de levar consigo os documentos, tanto do veículo quanto de habilitação, e isso pode vir a causar um grande transtorno. Há no Código de Trânsito a previsão tanto da situação da pessoa que não é habilitada quanto da que não está portando o documento que comprova tal condição.
Está previsto como infração administrativa no Art. 162, e como crime no Art.309, ambos do CTB, o ato de dirigir o veículo “sem possuir” Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Entendemos que o legislador teria sido mais feliz caso tivesse dito ser infratora a pessoa que “não esteja regularmente habilitada”, justamente para diferenciar da infração ao Art. 232 do CTB que é de não portar documento de porte obrigatório, no caso, a Carteira de Habilitação ou a Permissão para Dirigir. Da forma como foi redigido o dispositivo, “sem possuir”, poderia ser entendido que mesmo aquele que não estivesse portando o documento poderia ser encaminhado para uma delegacia e ser autuado.
Na prática isso pode realmente ocorrer, especialmente se a pessoa é habilitada num Estado em que não haja uma comunicação imediata entre os DETRAN. Supondo que uma pessoa habilitada em outro Estado venha a ser apanhada conduzindo veículo sem portar sua CNH, e afirme ser habilitado. Mesmo que seja consultado o DETRAN não haverá acesso, pelo seu nome e CPF, ao prontuário, e isso poderá gerar uma autuação em infração gravíssima por falta de habilitação, e mais, em tese, o crime cuja pena seria de seis meses a um ano de detenção. No caso de se acreditar no usuário, a multa por não portar o documento seria de por não portar, infração leve.
Já tivemos notícia de casos em que houve as duas autuações, tanto por não possuir a habilitação quanto por não portá-la, o que devemos discordar pelo princípio da especificidade, e até pela lógica. Se uma pessoa não é habilitada é óbvio que jamais estaria portanto o documento, portanto, ou não é habilitada e recebe a multa por isso, ou é habilitada e recebe a multa por não portar o documento. Deverá o agente fazer constar no campo de observações qual é o documento em falta, porque a pessoa pode não ser habilitada e também não estar portanto o licenciamento do veículo. Importante também é lembrar que a CNH ou a Permissão devem ser originais.
Particularmente entendemos que se há dificuldade de comunicação entre os DETRAN, e eventualmente o agente da autoridade não tenha condições de conferir se a alegação é verdadeira sobre o mero esquecimento, deveria prevalecer a palavra do usuário, pois um dos pressupostos que entendemos necessário para autuação é a certeza. Se existe falha no sistema, não se deveria optar pela hipótese menos favorável ao usuário.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR