Realizou-se em Foz do
Iguaçu/PR nos dias 01º e 02 de abril o
`Diálogo Jurisdicional entre as Cortes do Mercosul`, organizado pela Escola da
Magistratura do Mercosul, a qual é presidida pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas. Um dos temas apresentados foi sobre a
Internacionalização dos Seguros, tema abordado por mim e pelo profissional da
área de seguros José Carlos de Almeida. A mim coube expor uma comparação entre a `Carta Verde` e o seguro DPVAT.
A
`Carta Verde` que é representado pelo `Certificado de Apólice Única do Seguro
de Responsabilidade Civil`, instituído pela Resolução 120/94-GM-MERCOSUL, e
considerado documento de porte obrigatório no Brasil, nos termos da Resolução
238 do Conselho Nacional de Trânsito, para veículos registrados em países do Mercosul que circulem no Brasil
(e para os do Brasil que circulem no Mercosul), tem a finalidade de suportar
danos pessoais ou patrimoniais causados a terceiros NÃO OCUPANTES DO VEÍCULO.
O
Seguro DPVAT, exigido anualmente como requisito para licenciamento dos veículos
registrados no Brasil, tem a finalidade de suportar danos pessoais de qualquer
pessoa envolvida em acidente com veículo motorizado, tanto ocupantes do veículo
ou dos veículos, quanto não ocupantes (pedestres, ciclistas) independentemente
de quem tenha dado causa ao acidente, sendo um valor fixo para morte e
incapacidades permanentes, e um teto para despesas comprovadas com lesões.
Com
atenção é possível perceber que a `Carta Verde` teria realmente uma natureza de
`responsabilidade civil` enquanto o seguro DPVAT tivemos a ousadia de
qualificar como de `responsabilidade social`, pois não se preocupa com o mérito
e sim com as pessoas afetadas na integridade física ou fatalidade. Somos cautelosos até em não usar a palavra
vitimas ou vitimadas, em face da expressão implicar na existência de um autor,
o qual nesse caso também estaria amparado.
Em
termos práticos: se um veículo registrado em país do Mercosul colide com
veículo registrado no Brasil, o seguro DPVAT suportará as indenizações pessoais
tanto dos ocupantes do veículo brasileiro, quanto do estrangeiro, quanto de
pessoas que não estando em nenhum deles, seja lesionada ou faleça. O seguro da `Carta Verde`, caso o veículo estrangeiro
seja o causador, suportaria as indenizações materiais no veículo brasileiro,
nas pessoas ocupantes do veículo estrangeiro, nos não ocupantes de nenhum dos
veículos e nos bens públicos (postes) ou privados (muros) danificados no
acidente.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito.
Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito
da OAB/PR
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