Trânsito

Capacete no cotovelo é infração leve!

Uma grande polêmica sempre esteve instalada em relação às autuações de motociclistas que estivessem com a viseira levantada ou sem óculos de proteção, pois como o Código de Trânsito fala em seu Art. 54 que o motociclista deve usar capacete com viseira, e o Art. 244 prevê infração gravíssima e suspensão do direito de dirigir  para aquele que não utilizar capacete com viseira, os motociclistas que estivessem com capacete, porém com a viseira levantada eram autuados por tal dispositivo, sendo tratados da mesma forma que aquele que estivesse sem capacete, e por consequência perdendo seu direito de dirigir.

                        Com a finalidade de corrigir uma provável injustiça, ou pesos equivalentes para medidas distintas, e sem deixar de reconhecer a importância da viseira diante dos olhos, o CONTRAN editou a Resolução 453 publicada em 27/09/2013, dando um tratamento bem mais ameno a esse fato.  Passou a considerá-la uma infração de natureza leve, transpondo o ato da viseira levantada para o Art. 169 que é conduzir sem atenção e cuidados com a segurança, infração esta subjetiva, e como dissemos, de natureza leve.

                        Ocorre que pelo excesso de palavras o CONTRAN acabou derrapando na curva e pode ter sofrido uma queda nessa boa intenção. O inciso II do Art. 4º da Res. 453 estabelece que: II -utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;  O Art. 1º ora mencionado dita que o capacete deve estar afixado na cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate.  Ou seja, se o capacete não estiver fixado na cabeça, e sim no cotovelo ou em outro lugar a infração também será de natureza leve, pois o Art. 244 do CTB considera infração conduzir sem usar o capacete, e a Resolução é que falou que tem que estar na cabeça.  A pessoa usando capacete que não esteja fixado na cabeça estaria descumprindo a Resolução 453 em seu inciso II do Art. 4º , que por sua vez remete ao seu Art. 1º, concluindo que o CONTRAN conseguiu abrir uma brecha gramatical para discutir se estando de capacete, mas fora da cabeça, a infração não mais seria gravíssima, e sim leve. PARABÉNS!!!

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado, Professor de Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

marceloaraujotransito@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Capacete no cotovelo é infração leve!. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/capacete-no-cotovelo-e-infracao-leve/ Acesso em: 10 mar. 2025