Em Curitiba a semana foi tomada por uma discussão acerca da validade das notificações de autuação que teriam sido expedidas além do prazo legal estabelecido no Art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB. A justificativa apresentada é que uma dívida junto aos Correios, do final do ano de 2012 não teria sido paga e isso gerou o atraso no seu envio. Vamos tentar entender: uma conta que fica em aberto com um fornecedor durante quase sete meses, sendo que as faturas posteriores continuam sendo pagas, e esse fornecedor do nada, sem dar qualquer aviso ou sinal de vida, deixa de prestar o serviço. Se hipoteticamente o contrato tivesse sido renovado pouco antes do problema acontecer, lá pelo final de junho, por exemplo, seria o caso de questionar se não houve negligência em acompanhar esse vencimento do contrato ou até a data real e a registrada de sua renovação, mas como foi explicado, não foi esse o caso. A ‘transparência’ esclareceria tudo sendo apresentado o contrato.
A situação realmente se torna delicada pois se as penalidades forem canceladas como se anunciou, há que se apurar a responsabilidade, e nesse caso mesmo que não tivessem sido indevidamente enviadas não eximiria o responsável de responder pela negligência. Aliás, a diferença é que o prejuízo se limitaria ‘apenas’ aos valores pecuniários das multas, porém nesse caso onerou-se com o valor das postagens com A.R. e ainda com outra postagem informando do cancelamento. Sim! Entendemos que não basta anunciar que serão canceladas e apertar um botão, pois tendo sido instalado o processo administrativo, assim como o cidadão precisa ser notificado da autuação e da penalidade, precisa também ser notificado de sua não aplicação, sob pena de criar a incerteza. Processo que teve um começo precisa ter um fim, formalizado. Nesses dias pessoas que negociaram seus veículos, locaram, tiveram perda total perante suas seguradoras podem ter suportado esse ônus ou estarem no aguardo de uma formalização do cancelamento.
O que não nos parece razoável é o cancelamento das multas da Linha Verde administrativamente, sem qualquer determinação judicial ou sugestão ministerial, e que eram plenamente sustentáveis num convênio firmado com o DNIT (e que foi considerado apenas aquele firmado com a PRF), e aquelas que expressamente a Lei determina o arquivamento não teriam sido canceladas se o caso não se tornasse público. Vá entender!?
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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