A última alteração no Código de Trânsito sancionada por Dilma Rousseff na presidência da República foi a Lei 13.281 de 04/05/16, sendo afastada oito dias após. Das várias mudanças trazidas por esta Lei, e que entrarão em vigor em novembro/16 resolvi extrair uma em especial que merece um estudo jurídico e clínico.
Muitos recordam dos caminhoneiros no dia 09/11/15.(http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/11/dilma-ve-componentes-de-crimes-em-bloqueio-de-rodovias.html). Para reprimir essa manifestação popular a então presidenta lançou do expediente de força do Poder Executivo editando a Medida Provisória 699 em 10/11/15. Seu teor estabelecia a criação de um Art. 253-A no Código de Trânsito para quem deliberadamente interrompesse, restringisse ou perturbasse a circulação na via a multa estratosférica de 20 vezes o valor da infração gravíssima, ou seja R$ 3.830,00, o dobro do valor de quem estivesse embriagado, e para os organizadores 60 vezes, ou seja R$ 11.490,00. O tempo passou…
Estamos em 04/05/16 e a Presidenta sanciona a Lei 13.281, e veta o dispositivo que criaria um inciso VII no Art. 254 do CTB, sob a razão de que “Os dispositivos representariam grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados e que só admitiriam restrição em situação de colisão com outros direitos constitucionais. Além disso, busca-se regular o exercício daqueles direitos em diploma reservado a regular o trânsito, estranho portanto ao seu conteúdo.” Bastante razoável a razão.
Ocorre que essa mesma Lei manteve o Art. 253-A da Medida Provisória 699. Vou além, o Art. 4º da Lei 13.281 eu transcrevo também: Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. (grifei).
ISSO É COISA DE MALUCO! Não sei se o leitor entendeu, vou traduzir: os caminhoneiros fazem uma manifestação. A presidenta faz uma norma específica para coibir a manifestação mas não diz expressamente que é para isso, pois seu texto se aplica a qualquer coisa semelhante. Ao sancionar uma Lei que tem o texto idêntico à da Medida Provisória que ela editou ela veta o texto reconhecendo que é grave ofensa às liberdades de expressão, direitos constitucionais, etc., etc. Não se atenta, porém, que exatamente o mesmo texto se encontra no artigo imediatamente anterior ao vetado sob tal razão. Reconhece que foi uma norma criada para atingir especificamente os caminhoneiros do dia 09/11/15 ao anistiá-los, na mesma oportunidade que faz isso, veta e sanciona, simultaneamente, o mesmo texto!!!
Para que ninguém diga, aliás continue repetindo, que o maluco sou eu, oferto o link oficial do governo federal para que cada um veja e leia com seus próprios olhos. Caminhoneiros, têm algo a dizer sobre isso?
MP 699/15 – ( http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv699.htm)
Lei 13.281/16 – ( http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm)
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e ex-Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR