A Resolução 277 do CONTRAN que regulamenta os dispositivos de segurança para transporte de crianças menores de 10 anos em veículos de quatro ou mais rodas e cujas exigências passarão a ser feitas a partir do mês de setembro nos preocupa por uma série de fatores que elencaremos em seguida, e que podem comprometer a credibilidade das Autoridades e incerteza na população. Somado a isso o tema da Semana Nacional de Trânsito, que se comemora todo ano no período entre
– O Art. 64 do Código de Trânsito estabelece que crianças menores de 10 anos devem ser transportadas no assento traseiro, e o CONTRAN deve regulamentar as exceções, portanto a Lei jamais delegou ao CONTRAN competência para regulamentar dispositivos obrigatórios para o transporte, e sim apenas as exceções, portanto a Resolução 277 seria ilegal, exceto nas exceções;
– A Res. 277 estabelece critérios de idade para o uso dos dispositivos de segurança, mas para as exceções diz que será conforme o peso e altura da criança, sem dizer o equipamento compatível com o peso e altura, apenas com relação a idade. As exceções são para veículos que não possuam assento traseiro (picapes e esportivos) e também quando a lotação do assento traseiro já foi preenchida e ainda resta uma criança que nesses casos poderão ocupar o assento dianteiro;
– A Res. 277 estabeleceu que nos dois anos seguintes a sua publicação, que foi em 2008, campanhas educativas e esclarecimentos deveriam ter sido feitas, porém sequer o item acima encontra explicação na própria Resolução, e se tal compromisso não foi cumprido pelas Autoridades, como exigir do cidadão o cumprimento sob pena de cometer infração. Entendemos que tal inércia compromete e legitimidade da exigência.
– Se o cinto de segurança não tiver comprimento suficiente para prender a cadeirinha, lembrando que só há regras para sua resistência e não para seu comprimento, deve-se primeiro comprar a cadeirinha e depois o carro ou vice-versa?
– Assento de elevação que é obrigatório para crianças entre quatro e sete anos e meio não encontram definição objetiva (poderia ser uma almofada?!) tem a finalidade de evitar enforcamento da parte diagonal do cinto de três pontos, mas não tem qualquer serventia quando o veículo possui cinto abdominal. Ainda assim é obrigatório conforme a idade, pois a Resolução não observa essa exceção?
Veja o texto do Art. 64 do CTB, da Resolução 277 e o tema da Semana Nacional de Trânsito no site www.denatran.gov.br e confira nossas ponderações.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR