Trânsito

Cadeirinhas – equipamento obrigatório ou uso obrigatório do equipamento

Dentre
as várias polêmicas e dúvidas surgidas com o uso das cadeirinhas, surgiram
questionamentos sobre seu tratamento como equipamento obrigatório, por exemplo
numa locação de veículo. Teria a locadora obrigação de fornecer o carro com a
cadeirinha já incorporada. Uma revenda de veículos teria que vender também a
cadeirinha? Há uma distinção que merece ser feita com relação aos equipamentos
obrigatórios do veículo, e dos equipamentos de uso obrigatório. Num primeiro momento podem parecer a mesma
coisa, e é sobre essa diferença que passaremos a discorrer.

Os
equipamentos obrigatórios dos veículos são aqueles relacionados no Art. 105 do
Código de Trânsito e na Res. 14/98 do CONTRAN. São os equipamentos que os veículos, conforme suas características,
necessariamente devem não apenas possuir, mas também devem estar em
funcionamento e ser eficiente, sob pena do cometimento da infração prevista no
Art. 230, IX do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não basta que o veículo possua velocímetro, por exemplo, mas ele
deve estar em funcionamento. Da mesma
maneira não basta que o veículo possua o equipamento obrigatório se este não
estiver de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, e nesse caso a
infração é do mesmo Art. 230, em seu inciso X, como por exemplo faróis que não
sejam das cores branca ou amarela. Ambas
infrações de natureza grave e de responsabilidade do proprietário do veículo.

Dos
equipamentos obrigatórios, nem todos são de uso obrigatório, e alguns somente
em determinadas situações. Os pneus por
exemplo, não vislumbramos forma de deslocamento com o veículo que não seja
através da utilização dos pneus, que são equipamentos obrigatórios em boas
condições. Na verdade esse exemplo é
de uma obrigatoriedade física e não
legal como é o caso do cinto de segurança, que além de ser equipamento
obrigatório seu uso, por imposição legal, é também obrigatório, em qualquer
circunstância de deslocamento do veículo. O limpador de pára-brisa é equipamento obrigatório do veículo e é de uso
obrigatório sob chuva (Art. 230, XIX), enquanto o lavador de pára-brisa não é
de uso obrigatório nem quando o pára-brisa estiver sujo. As cadeirinhas são de
uso obrigatório quando houver crianças com idade compatível à exigência, tanto
que a infração é do Art. 164 do CTB por transportar crianças em desacordo com
as regras. Quanto ao uso dos
equipamentos, quando é obrigatório por imposição legal como as cadeirinhas (e
não física como o caso do pneu), a responsabilidade pela infração é do condutor
do veículo.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de
Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de
Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Cadeirinhas – equipamento obrigatório ou uso obrigatório do equipamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/cadeirinhas-equipamento-obrigatorio-ou-uso-obrigatorio-do-equipamento/ Acesso em: 27 jun. 2025