Trânsito

Autorização para eventos


Primeiro
é um pequeno número de amigos ciclistas que se reúnem para passear pela cidade
ou para treinar numa rodovia.  Depois de
algum tempo outros conhecidos, e amigos dos amigos, passam a se integrar a esse
grupo, estabelecendo dias e horários determinados para os encontros, bem como o
trajeto a ser seguido.  Logo é um grupo
de conhecidos e desconhecidos (que passam a se conhecer), e que formam um
verdadeiro pelotão que segue pelas vias logicamente causando algum impacto na circulação
de outros usuários da via.  O leitor sabe
que muitos eventos que se tornaram tradicionais e organizados, seja com
pedestres (romarias, p.ex.), seja com ciclistas, motociclistas ou até veículos
de quatro ou mais rodas começaram pequenos, quase imperceptíveis e aos poucos
passaram a se constituir num grupo que mesmo com boas intenções acaba causando
um certo tumulto no trânsito.

O
exemplo acima, como dissemos, pode representar vários grupos que hoje precisam
até mesmo de um apoio tático da autoridade de trânsito para garantir a ordem e
a segurança não apenas dos participantes, mas também dos demais usuários da
via.  O Código de Trânsito em seu Art. 95
prevê que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança, será
iniciada sem a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.  O grande
problema é que não há qualquer definição objetiva de qual é a quantidade de
participantes de um evento qualquer, o tipo de veículo utilizado ou se serão
pedestres, bem como se sua natureza será de competição ou não, serão ou não
necessárias inscrições com relação de participantes ou outro requisito
qualquer.

É
muito comum, especialmente nas rodovias, nos depararmos com grupos de ciclistas
fazendo treinamento para competições, deixando claro que nesse caso advogamos
em causa própria por fazermos esse tipo de treinamento bem como participando de
competições de triathlon e duathlon. 
Logicamente que nenhuma competição é realizada sem autorização prévia e
o acompanhamento da autoridade responsável pela via onde se realiza, mas muitos
treinos podem comportar grupos bastante volumosos de participantes, e até
competições informais podem ocorrer, não havendo qualquer critério que
determine as condições em que não seja necessária alguma autorização especial,
constituindo-se no mero uso normal da via, e quando esse se torne um uso
excepcional de forma que possa requerer cuidados especiais com os participantes
e com os demais usuários.  A Lei não
responde quando deixa de ser um mero passeio de amigos, em comboio, e passa a
ser um ‘evento’, até porque muitos passeios informais, até com pessoal de
apoio,  podem ter mais participantes que
outros ‘eventos’ organizados.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de
Trânsito – Professor de Direito de Trânsito 
e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Autorização para eventos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/autorizacao-para-eventos/ Acesso em: 28 jun. 2025