Trânsito

Autoridade de trânsito municipal – esclarecimentos

Dentre as inovações trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro está a criação de órgãos executivos de trânsito
municipais, os quais passam a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.  Não seria, em princípio, facultativo, e sim obrigatório aos municípios a
criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º do CTB determina que os municípios “organizarão” seus órgãos municipais.  Caso o município não veja
condições de exercer essa atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB, delegar essa competência ao órgão estadual, DETRAN.

Os DETRAN são os órgãos executivos estaduais de trânsito, nome, aliás, inexistente no Código de Trânsito, pois essa
denominação foi herdada do Código anterior.   Importante não se confundir a CIRETRAN que representa o DETRAN no município (como uma espécie de filial),
com órgão executivo municipal, que seria um órgão com suas próprias competências, cuja denominação poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu
criador. Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito,
p.ex., pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.  Enquanto o órgão municipal tem competência para registrar e licenciar veículos de
propulsão humana e tração animal, o estadual é para veículos automotores, e o mesmo para autorizar ou habilitar para conduzir tais veículos,
respectivamente.

Na fiscalização ocorre a mesma situação.  Com a criação de um órgão executivo de trânsito, surge a figura da
Autoridade de Trânsito, pois, conforme definição constante no Anexo I do CTB,  a Autoridade de Trânsito é o dirigente do órgão executivo que integra o
Sistema Nacional de Trânsito.  Essa Autoridade é que tem a competência para aplicar as penalidades por infrações verificadas pelos agentes dessa
Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal cabem as infrações de estacionamento, parada e circulação, à Autoridade estadual as demais, quando o
trânsito não for rodoviário.

Um agente fiscalizador pode fazer as vezes tanto da autoridade estadual quanto municipal, desde que esteja
credenciado para tal por ambas.  Assim, um agente municipal pode fazer autuações tanto de competência estadual quanto municipal, e um agente estadual
(um policial militar, p.ex.), autuar tanto infrações de competência municipal quanto estadual.  A diferença estará no encaminhamento desse auto de
infração para a Autoridade competente para aplicar a penalidade correspondente à infração, nos termos da Portaria 59/07 do DENATRAN, que foi aquela que
disciplinou a divisão de tais competências.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e  Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Autoridade de trânsito municipal – esclarecimentos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/autoridade-de-transito-municipal-esclarecimentos/ Acesso em: 15 nov. 2024