Trânsito

Advertência – uma velha novidade!

 

Nessa semana a imprensa nacional divulgou como uma ‘grande novidade’ a possibilidade de conversão em ADVERTÊNCIA das multas de natureza leve ou média. Segundo tais notícias, essa conversão já prevista no Código de Trânsito desde 1998 só não era aplicada por falta de regulamentação do CONTRAN, que agora se tornaria realidade pela entrada em vigor da Resolução 404 do CONTRAN. Não muita mentira, sim várias meias-verdades!

A primeira ‘meia-verdade’ é que a ADVERTÊNCIA já era prevista desde 1998 (15 anos) quando o Código de Trânsito entrou em vigor. Verdade total é que ela é prevista há 47 (quarenta e sete) anos. Sim, o revogado Código Nacional de Trânsito – Lei 5108/66 já previa a conversão em Advertência para as infrações dos grupos III e IV, que correspondiam na época as leves e médias, pois na época as do grupo I e II eram as mais graves, correspondentes hoje às gravíssimas e graves respectivamente. A diferença é que na época a Advertência poderia ser verbal ou por escrito, e no caso da verbal ela seria aplicada pelo próprio agente e informada à autoridade. A segunda ‘meia-verdade’ é que só se materializou ou se tornou possível pela regulamentação do Contran. Verdade é que o Art. 267 do CTB é autoaplicável, o que significa que ele não depende de qualquer regulamentação do Contran. Vamos além, se a Lei não delega essa atribuição ao Contran ele nem poderia regulamentar, pois o Contran é órgão normativo pertencente ao Poder Executivo, que executa a atribuição normativa quando autorizado pela Lei, que no caso é o CTB. Não pode ele arvorar-se da competência do poder legislativo. O Contran manda mais que a Dilma! Manda mais que o Congresso! Verdade total é que a Res. 404 não inovou em nada o disposto no Art. 267 do CTB, pois apenas o repetiu porque continua atribuição da autoridade decidir se converte ou não a multa em advertência. Há uma questão que não está bem explicada: o Art. 267 usa a expressão infrator e não condutor. O infrator também pode ser pessoa física sem habilitação. O infrator pode ser uma pessoa jurídica. Há infrações do proprietário que são de natureza leve ou média, como deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo (Art. 241) , ou lâmpada queimada (Art. 230). O proprietário infrator, seja pessoa física sem CNH ou pessoa jurídica também gozarão do benefício? Nada diz que não!

Marcelo José Araújo – Advogado, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

marceloaraujotransito@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Advertência – uma velha novidade!. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/advertencia-uma-velha-novidade/ Acesso em: 28 jun. 2025