Trânsito

Acidente de trânsito – o quê (não) fazer?

Uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente qualquer pessoa está sujeita ao sair de casa é o
envolvimento num acidente de trânsito qualquer.  Pode ser tanto uma leve colisão quanto um acidente de grandes proporções, o mais importante é, com o
máximo de racionalidade e tranquilidade possíveis, para não incidir em infrações, ou até crimes, conforme o Código de Trânsito.  Não discorreremos
sobre a prestação de socorro à vítima por entendermos que mereça uma abordagem específica.

Primeira hipótese é do acidente sem vítimas, apenas com danos materiais. Nesse caso o Art. 178 do CTB estabelece que
para assegurar a fluidez e segurança do trânsito o veículo deve ser removido, sob pena de não o fazendo incidir numa infração de natureza média .  No
caso do trânsito urbano (no Estado do Paraná) basta as partes interessadas comparecerem no Batalhão de Trânsito para, cada uma conforme sua versão,
declararem sua versão do fato e requererem o Boletim de Ocorrência.   No caso do trânsito rodoviário as polícias (estadual e federal) comparecem quando
solicitadas, e há até grande burocracia para confecção do B.O. quando o comparecimento das partes é posterior.  Percebe-se, portanto, diferença de
procedimentos.  Já tivemos notícia, inclusive, de  indisposições  entre serviços de remoção (guincho) e policiais em face da remoção antes do
comparecimento da polícia, o que não se justifica, pois a obrigação do motorista é justamente removê-lo.

Segunda hipótese é do acidente com vítima(s), sem especificar-se o gravidade sofrida.  Nesse caso o dever, conforme
o Art. 176 do CTB, é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir numa infração de
natureza gravíssima multiplicada por cinco  e suspensão do direito de dirigir.  A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário.

As penalidades acima são aplicadas administrativamente, pela autoridade de trânsito. Criminalmente há consequências
também.  Quando há vítima há previsão do crime (Art. 312 do CTB) de inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção
de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). Há, também, o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente
para fugir a responsabilidade civil ou penal, e que nesse caso independeria de haver ou não vítima(s).  Esse crime cria uma situação tão delicada que o
fato de, numa colisão sem vítimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua
ocorrência.  E o que fazer quando sabemos que em algumas cidades  existem quadrilhas especializadas em gerar acidentes (pequenas colisões) apenas para
assaltar (principalmente mulheres), e a única coisa que não se recomendaria seria parar para ver o que aconteceu?

* Marcelo José Araújo – Advogado, Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Acidente de trânsito – o quê (não) fazer?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/acidente-de-transito-o-que-nao-fazer/ Acesso em: 21 nov. 2024