A Lei 13.290/16 estabeleceu a obrigatoriedade da luz baixa dos faróis nas rodovias tanto durante o dia quanto à noite. A Lei foi publicada no dia 24/05/16 e foi vetado o dispositivo que estabelecia a vigência na data da publicação, portanto vale a regra geral dos 45 dias da publicação, que se dará no dia 08/07/16. Em 1998, ano que entrou em vigor o Código de Trânsito, o CONTRAN publicou a Resolução 18/98 que ‘recomendava’ (e até 08/07 ainda recomenda) o uso do farol baixo em rodovias, sem qualquer obrigação. No Rio Grande do Sul uma Lei Estadual absolutamente inconstitucional já fazia essa exigência.
A luz acesa durante o dia obviamente não tem a finalidade de ‘ver’, e sim de ‘ser visto’. O problema que por diversas vezes já foi discutido é que num primeiro momento haverá melhor percepção dos veículos e melhora na segurança, mas em pouco tempo o farol acesa vai virar lugar comum e deixará de ter esse efeito de destaque. Veículos menores e estreitos como as motocicletas, cuja obrigação da luz baixa em qualquer via existe desde a vigência do CTB deixarão de ficar evidenciada diante dos veículos de maior porte, ao meu ver, deixando-as mais expostas.
Devo lembrar que o mesmo artigo 40 que recebeu essa mudança, também estabelece no inciso seguinte que à noite deve ser usada a luz alta em vias não providas de iluminação pública, que é o caso das rodovias quando não estão nos trechos urbanos dos municípios, salvo ao cruzar ou seguir outro veículo, então a regra geral será de farol baixo durante o dia e alto durante a noite nas rodovias.
A regra não faz distinção entre rodovias estaduais ou federais, tampouco quando cortam o trecho urbano das cidades e muitas vezes acabam inclusive recebendo nomenclatura local, como é o caso da ‘Linha Verde’ (BR-476) em Curitiba, ‘Avenida Colombo’ (BR-277) em Maringá, dentre várias por todo o país.
Outra situação que trará polêmica é em relação aos veículos que originalmente acionam ‘leds’ quando o veículo é ligado. Tal sistema de iluminação cumpre o objetivo de tornar o veículo visível, mas não se trata do farol baixo, então os veículos com os ‘leds’ precisarão também acender o farol baixo durante o dia, o alto nos trechos sem iluminação pública. Ao acender o farol baixo as lanternas traseiras também são acionadas, mas se as lâmpadas da traseira estiverem queimadas o agente não poderá pressupor que os faróis baixos estão apagados, até porque nesse caso a responsabilidade pela infração é distinta, sendo lâmpadas queimadas do proprietário e farol apagado do condutor.
Marcelo José Araújo – Advogado, professor e ex-presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR