Direito do Trabalho

A importância da mediação no direito coletivo do trabalho

Daniela Barros Rodrigues[1]

RESUMO

O presente artigo visa retratar a importância da mediação como um meio de solução de conflitos eficiente na seara trabalhista. Nesse sentido, percebe-se que o conflito, é presente em todas as sociedades desde os primórdios, de maneira que em face do contexto histórico, econômico e cultural de cada sociedade é desenvolvido um meio pacificador mais adequado. Dessa forma, a mediação surge em resposta à insatisfação jurisdicional em face sobrecarga dos tribunais e juízes, a morosidade da justiça e busca uma solução por um meio extrajudicial que utiliza um terceiro, mediador, que deverá ser imparcial e voluntário que irá estimular nas partes uma solução pacífica para o litígio, de modo que não apresenta os moldes de uma solução em que um ganha e o outro perde, mas sim trabalha em função de um benefício mútuo e o direito do trabalho prevê em seu ordenamento jurídico a importância desse instituto para as soluções de seus conflitos e o emprega como uma etapa prévia visando o número menor de processos na jurisdição comum mas sobretudo visando proporcionar o acesso à justiça de forma plena e célere.

PALAVRAS-CHAVES: Mediação, Solução de conflitos, Acesso à justiça

INTRODUÇÃO

O conflito existe na sociedade desde os primórdios e de acordo com os acontecimentos sociais, econômicos e culturais que o acompanham serão preponderantes para os meios de solução utilizados. Nesse sentido, a mediação como forma de solução de conflitos teve seu início na China por meio do pensamento de Confúcio que visava à harmonia por meio do equilíbrio do mundo e da felicidade dos homens, dessa forma acreditava que o equilíbrio das relações sociais estava em primeiro lugar.

A mediação era a forma mais comum de resolução de conflitos nas comunidades chinesas, de modo que na linha do tempo durante os séculos XIX e XX tal procedimento passou a resolver também conflitos na seara comercial e trabalhista. A partir do ano de 1960 o interesse por procedimentos não judiciais cresceu de forma significativa, pois a insatisfação na jurisdição tradicional já era algo latente, mas também em face de outros fatores, tais como: o custo elevado, atrasos, sobrecarga dos tribunais e juízes, procedimentos e recursos que não abarcam todos os interesses entre outros foram salutar para a busca alternativa de solução dos conflitos.

No Brasil seu surgimento foi por volta do século XX e esteve aliado aos obstáculos de acesso à justiça e a ineficiência do sistema judiciário de modo que passou durante anos sem uma regulamentação sendo delimitado pelas normas gerais de direito, mas também por meio dos princípios do ordenamento jurídico, sendo possível verificar em constituições tal como a de 1824 referências à mediação, mas também é possível perceber sua presença no código comercial de 1850 e no contexto mais atual a constituição de 1988 que prevê em seu art.98 formas alternativas de soluções dos conflitos existentes na sociedade.

Dessa forma, com a entrada em vigor da lei 13.140 de 26 de junho de 2015 foi regulamentada a mediação judicial e extrajudicial com finalidade de resolver os conflitos de forma simplificada e rápida para ambas as partes e com isso reduzir a entrada de novos processos na Justiça, segundo o parágrafo primeiro do art. 1º da lei “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que escolhido ou aceito pelas partes as auxilia e estimula identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Enfim, o presente artigo visa demonstrar a importância do uso da mediação na seara trabalhista que de forma pioneira procurou solucionar as demandas por meio de alternativas extrajudiciais para resolução de conflitos.

MEDIAÇÃO E SEUS ASPECTOS

De acordo com Sérgio Pinto Martins (2009) os conflitos coletivos trabalhistas podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito. Nesse sentido, nos conflitos econômicos os trabalhadores visam melhores condições de trabalho, aumento de salários, de modo que os jurídicos serão verificados a existência da relação jurídica controvertida.

A mediação é uma forma de heterocomposição, uma vez que se utiliza de terceiro afim de que possa solucionar o conflito mediante a proposta dos interessados. Nesse sentido, pode-se definir a mediação:

“A mediação corresponde a um instrumento pelo qual um terceiro, não envolvido no conflito, estimula as partes ao compromisso, à tolerância ou ao acordo, evitando?se a ruptura das relações ou da negociação. A proposta formulada pelo mediador não tem força obrigatória, apenas com a adesão das partes, transformando-se no conteúdo de um acordo ou convenção coletiva”. (MANRICH, Nelson)                          

A proposta da mediação consiste em substituir a visão tradicional de solução de conflitos em que uma das partes ganha e a outra perde, de modo que a mediação trará benefício para ambas às partes. Nesse sentido, o serviço de medição também pode ser caracterizado pelaimparcialidade, voluntariedade, orientação técnico-jurídica, onde os interlocutores sociais poderão apresentar-se desprovidos de procuradores jurídicos.

Diferentemente do árbitro e do juiz, o mediador não tem poderes para decidir o impasse instaurado, uma vez que sua atividade se limita arecomendar, orientar e sugerir soluçõesque poderão ser ou não aceitas pelas partes.

Ainda, outras leis de cujo infraconstitucional retratam a mediação como instrumento significativo para a solução de conflitos, tais como: a lei 10.192/2001 prevista precisamente no artigo 11 e parágrafos. o § 1º a forma de designação do mediador, conforme retratado abaixo: “ o mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério de Trabalho e Emprego […]”

A mediação foi prevista na lei 4.330/64 Lei de greve que foi revogada pela Lei 7.783/89, de modo que era considerado um procedimento obrigatório e prévio realizado pela delegacia regional do trabalho. Há previsão também no art. 616, § 1º, da CLT c/c OJ nº 24102 da SDC do TST dispõe sobre o poder que o delegado regional do trabalho tem para convocar previamente as partes para uma tentativa de negociação.

Segundo a portaria do Ministério do Trabalho de nº 817/95 o mediador tem por funções esclarecer para as partes os efeitos dos conflitos, propostas e possibilidades afim de que se possa estimular soluções amigáveis.

Há previsão também de cunho internacional, disciplinada na Organização internacional do Trabalho, precisamente na convenção nº 98, a qual o Brasil ratificou. Assim, em seu art.4º, nas palavras e entendimento de Carlos Emanuel ascensão veras: “ estimula que as partes envolvidas no direito coletivo do trabalho utilizem mecanismos de negociação voluntaria, onde a mediação se enquadra como um desses mecanismos”. Abaixo contém a letra do referido artigo:

medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, pra estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntaria entre empregadores ou organizações de empregadores e organização de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.

A Mediação de conflitos é uma solução alternativa que muito tem contribuído para desafogar o abarrotado poder judiciário, é o que conclui a estudiosa Maria Dakolias, norte-americana, citada por Dhebora Mendonça. A americana estudando o tema diz: “além da morosidade e da falta de credibilidade, os problemas com o judiciário brasileiro incluem a falta de acesso à justiça, recrutamento e treinamentos de juízes inadequados, legislação desatualizada e defeituosa e a ausência de um sistema de precedentes vinculantes” (1999).

É com base nesse dilema, qual seja, a grande morosidade de solução de litígios por parte do judiciário que os meios alternativos de soluções de conflitos se tornam bastantes oportunos para ajudar e “estender as mãos” reduzindo a sobrecarga do poder judiciário.

Desse modo, o conselho nacional de justiça, CNJ, editou a resolução n.125, em 29 de novembro de 2010, retratando, no parágrafo único do seu art.1º, incumbe aos órgãos judiciais oferecer a mediação como meio consensual de resolução de controvérsias. Isso foi para dar acesso à justiça, buscando comtemplar a ordem jurídica justa.

CONCLUSÃO

Verifica-se que a mediação é um meio de pacificação de conflitos que se estruturou melhor a partir do século XX, e utilizando-se de um terceiro imparcial, independente e com a necessária capacitação visa facilitar a comunicação entre as partes e dessa forma criar uma solução possível para o litígio.

A inovação nesse meio alternativo de solução é que o mediador pode ter formação diversa do Direito, de modo que o necessário é sua habilidade para conduzir a mediação e alcançar os objetivos propostos à sua função.

A mediação se propõe a diminuir a sobrecarga do judiciário por meio do empoderamento dos cidadãos, ou seja, é dada a oportunidade dos próprios indivíduos ajustarem soluções para seus conflitos de maneira pacífica e por meio dos diálogos. Nesse sentido, o custo das demandas processuais será diminuído, pois, o que se levaria dias ou horas para uma conclusão agora depende de um procedimento mais célere que irá proporcionar um acesso à justiça e a solução dos problemas.

O direito do trabalho buscou pioneiramente por soluções extrajudiciais afim de que se pudesse solucionar suas demandas. Nesse sentido, possui previsão em seu ordenamento que se faça previamente uma mesa de mediação entre as partes afim de que se possam propor soluções amigáveis ao caso, o próprio conselho nacional de justiça propõe a utilização da mediação para meio consensual de controvérsias.

Por fim, o mediador possui a função de auxiliar as partes para que entre elas sejam propostos diálogos e meios eficientes de solução de conflitos, a mediação, sobretudo, visa a dignidade da pessoa humana em obter o acesso pleno à justiça, garantia de solução aos seus conflitos e a possibilidade de empoderamento social.  

REFERÊNCIAS

CASSAR, Bomfim Vólia. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora método. 2014.

MARTINS, Pinto Sérgio. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas. 2009.

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

MENEZES, Paes Marcelo. Sobre mediação, Direito do Trabalho e conflitos de “ódio, amor e dor”. Belo Horizonte: Revista Tribunal Regional 3ª região. 2000.



[1] Graduanda do curso de Direito-UEMA

Como citar e referenciar este artigo:
RODRIGUES, Daniela Barros. A importância da mediação no direito coletivo do trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-importancia-da-mediacao-no-direito-coletivo-do-trabalho/ Acesso em: 26 dez. 2024