Direito do Consumidor

Código do consumidor aplicado nos cursos profissionalizante

Verifiquei a necessidade de um manual que possa ajudar os consumidores diante das arbitrariedades de cursos profissionalizantes, inidôneos. Há ótimos cursos profissionalizantes, os quais merecem ser prestigiados pelos alunos e ex-alunos. Este meu trabalho tem como escopo ajudar, preventivamente, os concidadãos que necessitam de informações sobre direitos dos alunos de cursos profissionalizantes.

Acredito, do conhecimento prévio, o aluno poderá, com este manual, negociar com o curso, de forma que não necessite de processo judicial. Contudo, nunca é de desconsiderar o socorro ao Judiciário quando não há solução pacífica entre consumidor e fornecedor de serviços.

1) Rescisão de contrato

O consumidor pode pedir rescisão de contrato quando as promessas verbais ou escritas não condizem com o quê constam no contrato, ou o que foi dito. Por exemplo, promessa de estágio ao término do curso em certo período de meses, inscrições em banco de dados para estágio no final do curso, materiais didáticos atualizados, equipamentos de computação de última geração, assentos confortáveis. Eis alguns exemplos. Tudo o que foi prometido, verbal ou escrito, deve ser cumprido, do não cumprimento configura-se propaganda enganosa. O consumidor tem direito aos valores eventualmente pagos e devolvidos imediatamente, corrigidos monetariamente.

Amparo: artigo 49 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

2) Colaboradores nas ruas

Alguns cursos profissionalizantes colocam nas ruas os chamados colaboradores; estes possuem a função de abordar os pedestres e os levarem para o interior do estabelecimento de ensino, com a finalidade de conseguir cliente. Saiba que consumidor tem até sete dias, a partir da assinatura do contrato, o direito de desistir do curso. Pagou matrícula e a primeira mensalidade? Saiba que o consumidor (aluno) tem direito a devolução da matrícula paga e também da mensalidade, corrigidos monetariamente.

O consumidor não precisa justificar por escrito o cancelamento da inscrição no curso, mas se faz necessário, por segurança, que o aluno comunique, por escrito, dentro do estabelecimento de ensino, ou envio de carta registrada nos Correios, sobre o cancelamento do curso. O estabelecimento prestador de serviço profissionalizante é obrigado a obedecer ao pedido do aluno. Fica ou não a livre escolha do aluno em aceitar nova proposta, mas é importante verificar com alunos já matriculados às condições reais do curso, como frequência dos professores, qualidade de ensino, qualidade nos livros didáticos, ou seja, informações verdadeiras sobre a qualidade na prestação de serviço.

Amparo: artigo 33; e 49, parágrafo único, do código de defesa do consumidor.

Cuidado com as falsas promessas e escassas informações. No ato da abordagem na rua pelo colaborador, ou dentro do estabelecimento de ensino, o consumidor tem o direito de receber informações pertinentes ao curso, à forma de pagamento, a multa contratual em razão de desistência de curso por parte de aluno, entre outras informações relevantes.

Amparo: artigo 34; artigo 37, parágrafos 1º e 3º; e artigo 67, do código de defesa do consumidor.

3) Danos ao curso

Caso o aluno danifique ou quebre algum objeto ou equipamento (computador, furadeira etc.), o aluno terá que ressarcir os prejuízos. Porém, não existe lei que obrigue a pagar o dano no ato. Para ser indenizado, o dono do estabelecimento comercial profissionalizante só poderá usar os meios legais, ou seja, acionar a Justiça.

Não aceite pressões como assinar documento ou deixar cheque assinado em branco. Forçar o consumidor a pagar o prejuízo, de forma a expô-lo ao vexame, constitui crime. É importante frisar que o curso profissionalizante é responsável pela segurança de seus alunos. No estabelecimento de ensino devem constar avisos informando proibições de acessos a locais não autorizados. Se algum equipamento estiver mal condicionado – o local onde está apoiado o material, objeto, ou equipamento está em situação de cair -, o equipamento está em local inapropriado ao fim a que se destina e as circunstâncias que podem gerar acidente, o aluno não tem responsabilidade sobre os danos causados. Porém, caso a culpa seja exclusivamente do aluno [agir com negligência ou imprudência, ou seja, manusear sem obedecer as explicações do professor], este tem que ressarcir (pagar o prejuízo) ao curso; já o equipamento passa a ser do aluno quando pagar (ressarcir o prejuízo), mas em estado em que se encontrava no momento do acidente e com todos os equipamentos, acessórios contidos.

Importante! A responsabilidade do curso é objetiva [nexo causal]. Caso o aluno aja com intenção de tumultuar, o professor deve paralisar a aula.

Amparo: artigo 42, parágrafo único, e artigo 71 do código de defesa do consumidor.

4) Ágio sobre cartão de crédito ou débito

Proibido por lei a cobrança extra quando se paga com cartão. A prestadora de serviço profissionalizante é obrigada a aceitar o pagamento do cartão para o preço à vista mais os descontos eventualmente conseguidos. Não importa se há dizer afirmativo no qual o pagamento por dinheiro é um preço, e por cartão é outro. Havendo insistência do curso, em cobrança extra pelo pagamento de cartão, o aluno pode chamar a polícia, a qual tem obrigação de atender à solicitação do consumidor sob pena de prevaricação – funcionário público (servidor militar) não atende ao pedido do consumidor.

Importante! Se o curso não aceita pagamento com cartão deve constar em local visível aos consumidores. O curso não é obrigado aceitar pagamento com cartão seja de crédito ou débito.

Amparo: artigo 39, e incisos 5 e 10, do código de defesa do consumidor; e artigo 319, do Código de Processo Penal.

5) Pagamento em cheque

Todo consumidor é igual e tem os mesmos direito perante a lei. É proibido discriminar quaisquer consumidores. Se o estabelecimento de ensino aceita pagamento em cheque, então é obrigado a aceitar o pagamento, não importando o valor a ser pago pelo aluno, isto é, caso o aluno precisa pagar R$1,00 (um real), pode pagar com cheque. Se o estabelecimento comercial de ensino não aceita pagamento em cheque, qualquer aluno não poderá efetuar pagamento em cheque. Se, porventura, o estabelecimento comercial de ensino aceita pagamento de algum aluno todos terão direito, sem exceção.

Importante! Se o curso não aceita pagamento em cheque deve constar em local visível aos consumidores. O curso não é obrigado aceitar pagamento com cheque.

Amparo: lei nº 1521, de 26/12/1951, artigo 2º, inciso II.

6) Furto dentro do estabelecimento de ensino

Caso o estabelecimento comercial de ensino ou curso profissionalizante oferece locais para guardar objetos pessoais de alunos, o estabelecimento é responsável pelos objetos. Ocorrendo furto de objeto pessoal, o aluno deve conversar com algum responsável pelo estabelecimento comercial e, depois, ir a uma delegacia de polícia para registrar o Boletim de Ocorrência – jamais deixe para o dia seguinte; providencie logo o Boletim de Ocorrência, pois é a prova que terá para cobrar o ressarcimento de seu prejuízo. Se o estabelecimento comercial de ensino oferece algum local com cadeado para que os alunos possam guardar seus pertences, o curso profissionalizante só não é responsável pelo furto de pertences de aluno quando este manteve o armário sem cadeado ou perdeu as chaves.

Amparo: artigo 14, do Código Defesa do Consumidor.

7) Mau atendimento

Os funcionários do estabelecimento comercial de ensino devem tratar os alunos com zelo e respeito. Cada pessoa tem a sua cognição própria, ou seja, a sua forma e o seu tempo de compreensão. Assim, espera-se dos educadores compreensão diante das dificuldades de aprendizagem dos alunos. Zombar, fazer piada quanto às dificuldades do aluno pode ser caracterizado como crime à honra do aluno. Seja o profissional professor ou quaisquer outros funcionários, não podem zombar ou causar vexames às dificuldades de cada aluno.

Todo serviço tem que ter qualidade:

O bom atendimento é um respeito a você e ao seu dinheiro suado. Ninguém está fazendo um favor a você. Exija educação no atendimento. Sofreu descaso na recepção, ou de algum funcionário, converse com o responsável pelo estabelecimento profissionalizante. Havendo descaso a você consumidor, denuncie a um órgão de defesa do consumidor. A lei determina punições administrativas como fechamento do local, cassação da licença, multa etc.

O mau atendimento caracteriza-se também com insinuações a sua imagem e/ou pessoa do consumidor. Deboches quanto à etnia, cor, religião, morfologia, idade e estado de saúde configuram crimes contra a honra. Os funcionários têm a obrigação esclarecer dúvidas dos clientes.

Chato de galochas?

Não. Cada pessoa tem a sua capacidade de compreensão diante do tempo e espaço de sua cognição. Por isso existe a qualificação profissional dos professores. Cuidado! Sem engraçadinho com os funcionários, como fazer pilhéria, pode causar problemas para o próprio aluno da instituição de ensino. Para saber mais, visite Consumidor também comete dano moral.

Amparo: 14; artigo 20, parágrafo 2º; e artigo 56, incisos e parágrafos únicos, do CDC.

8) Falhas na prestação de serviço

Promessa é dívida. Quaisquer promessas devem ser aplicadas integralmente. Se o curso promete equipamentos de última geração, professores qualificados nas respectivas áreas afins, instalações físicas confortáveis e higiênicas, reposições de aulas, segunda chamada, reforço etc., o estabelecimento comercial deve cumprir. Se o consumidor antes da matrícula pergunta sobre algum profissional de ensino que tenha preferência e o curso profissionalizante de ensino dá garantias, verbal ou escrita, da permanência do profissional do início ao fim do curso, o aluno pode exigir o cumprimento da promessa. Caso a promessa não seja aplicada pelo curso, o curso responde por falsa e enganosa afirmação (propaganda enganosa). O aluno pode imediatamente pedir rescisão contratual com a devolução das quantias já pagas e corrigidas monetariamente em qualquer período do curso.

Amparo legal: artigos 14, 20, 35, 66 e 67 do código de defesa do consumidor.

9) Acidentes dentro do estabelecimento comercial de ensino

Piso escorregadio; fio elétrico desencapado, fios elétricos espalhados pelo piso, assim como tomadas e interruptores; tomadas e interruptores embutidos nas paredes sem os respectivos protetores (espelhos); ausência de avisos de perigo de eletrocussão por mau uso de objetos ou equipamentos; ausência de avisos quanto ao uso de substâncias perigosas durante o uso de objetos ou equipamento dentro e necessários ao andamento do curso/aula; ausência de avisos sobre áreas de risco à vida e a não permanência ou entrada em tais áreas.

Ausência ou escassez de informações importantes para a segurança dos alunos é caracterizada como omissão, negligência ou imprudência a segurança dos alunos. Mesmo que tenham avisos de piso escorregadio, para proibição de entrada, permanência e trânsito em certas áreas, o prestador de serviço educacional pode responder por danos ocorridos aos alunos quando os problemas não são prontamente solucionados.

O prestador de serviço pode fazer o uso de aviso de piso escorregadio, porém deve providenciar imediatamente a retirada da água, principalmente em áreas que oferecem perigo pela sua natureza como, por exemplo, escadas. Não basta somente o aviso. Se há vazamento, por exemplo, na escada, e há placa informando “Cuidado!”, mesmo assim, o estabelecimento de ensino pode ser processado. Melhor seria paralisar as aulas, para providenciar o conserto.

Os avisos de perigo devem estar em locais estratégicos, de fácil visibilidade pelos alunos; os avisos de perigo não podem apresentar rasuras, estarem em mau estado de conservação que possam dificultar a leitura da informação nela contida.

É importante frisar que alguns estabelecimentos comerciais de ensino em suas instalações têm crianças e adolescentes, e até idosos. Tais indivíduos, pelas suas condições físicas, necessitam de mais segurança dentro dos estabelecimentos.

O estabelecimento de ensino só não é culpado por eventuais danos aos clientes (alunos) quando todas as informações são claras e colocadas em locais visíveis aos alunos e, também, quando quaisquer situações de perigo são prontamente sanadas, ou seja, não basta colocar aviso de perigo, é preciso corrigi-los o mais rápido possível. Se o local ou circunstância que oferece perigo aos alunos, e não podem ser sanados prontamente é preferível – como prestadora de serviço preocupada com a integridade física de seus clientes/alunos – cancelar a aula.

Imagine uma escada cujo vazamento de um cano a deixa molhada, a prestadora de serviço educacional ou de curso profissionalizante coloca placa de advertência “piso escorregadio, cuidado”. Apenas uma estreita passagem nesta escada, já que o aviso delimita a passagem de alunos. Imagine que ali passam crianças, idosos. Como dito, não basta apenas sinalizar.

Resumindo.

Da negligência ou imprudência de aluno, o curso não é responsabilizado, mas da negligência ou imprudência do curso profissionalizante este pode ser responsabilizado em caso de lesão ao consumidor/aluno.

Amparo: artigo 14 do código de defesa do consumidor.

10) Convênios entre prestadoras de serviços

O estabelecimento comercial de ensino afirma que tem contrato ou convênio com terceiros, àquele responde solidariamente pelas faltas de terceiros. Ou seja, propaganda enganosa, profissionais desqualificados, didática precária, materiais de ensino desatualizados, o não cumprimento das ofertas e promessas de inscrição em bancos de dados de estágios por terceiro. Digamos que a firma A contrata serviços de B. A firma A responde por falhas nas prestações de serviço de B, onde B é preposto de A. Ocorrendo as falhas na prestadora B configura afirmação falsa ou enganosa por parte de A.

Amparo: artigo 14; artigo 20, parágrafo 1º; artigo 34; e artigo 66.

11) Danos causados por profissional

O curso profissionalizante deve contratar profissionais de ensino qualificados para as respectivas matérias que darão aos alunos. O profissional jamais pode ser negligente ou imprudente diante da segurança dos alunos. Deve sempre vigiar as atitudes dos alunos de forma a evitar possíveis acidentes em decorrência das atitudes leigas ou não. O profissional de ensino jamais pode permitir que aluno, cujo comportamento fora alertado e impedido pelo profissional, venham a pôr em perigo a vida do próprio aluno, dos demais alunos e do próprio profissional. Da atitude resistente do aluno alertado, quanto ao perigo de seus atos, resta ao profissional educador parar a aula e convocar superior para tomar as providências. O profissional, o professor, do curso profissionalizante, que deixa o aluno, mesmo após ser alertado do perigo, permanecer em atitude perigosa a ele e aos demais alunos, responderá por negligência ou imprudência profissional. O dono do estabelecimento comercial responde também pela negligência, imprudência e quaisquer atos de seus profissionais contratados sejam efetivos ou não.

Amparo: artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

12) Promoção falsa

Só há crime quando o preço anunciado não é o mesmo cobrado na caixa. Telefonou, viu na televisão ou num panfleto informações de preços e condições de pagamento, mas no momento de firmar contrato e pagar o valor vê que há acréscimos de dinheiro com justificativas, seja lá qual for. Não pode. É propaganda enganosa e arbitrária. O que vale é o que está anunciado. Exija o valor anunciado, senão acione no PROCON; vá à delegacia e faça registro.

Como saber se uma promoção é falsa ou não?

O estabelecimento de ensino deve ter dentro de sua instalação física os preços sem promoções e os promocionais. É forma de o consumidor atestar e verificar a veracidade – e o estabelecimento de ensino deve ter as informações fixadas, por exemplo, em painel para consumidores. Mais. Digamos que há promoção de um curso, o preço sem promoção é de dois mil reais enquanto o preço promocional é de mil quinhentos reais. Deve constar em local visível dentro do estabelecimento e no contrato, os preços (sem desconto e com desconto), a validade do desconto ou promoção com datas de início e fim, as condições do desconto, multa contratual em caso de desistência, juros etc. Vamos dizer que a promoção vai, por exemplo, do dia 20/8/2012 a 13/12/2012. Depois do período estipulado o preço promocional prescreve (não há mais avisos de continuidade promocional). Depois de alguns meses, algum aluno, já matriculado, tem conhecimento que os novos alunos, posteriores a data promocional, estão conseguindo se matricularem com o mesmo preço promocional (20/8/2012 a 13/12/2012). Ora, as informações promocionais causam corridas desenfreadas de cidadãos interessados já em algum curso. No meio empresarial de marketing é de conhecimento que as campanhas promocionais têm grande influência nos consumidores. E toda informação deve ser clara, objetiva, prestativa, de boa-fé. Criar uma expectativa ao consumidor de forma a conseguir seu vínculo contratual sem se ater aos preceitos da boa-fé na relação consumidor e fornecedor é, no mínimo, ardiloso.

Amparo: artigo 37, parágrafo 1º, e artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

13) Inadimplência

Deixou de honrar as prestações e o dono do estabelecimento lhe cobra com ameaças, acusa-o em público de 171. É crime lhe expor ao vexame. A cobrança somente far-se-á por meios judiciais. Denuncie! Você está errado, porém ninguém poderá fazer justiça pelas próprias mãos.

Constitui crime de injúria quando alguém é chamado de “caloteiro”, “vagabundo”, etc.

Crime de calúnia quando afirma “em tal hora, local e data”. Não basta usar palavras depreciativas. É a soma da palavra mais data, local e hora.

Mais. O curso profissionalizante não pode condicionar a liberação do certificado mediante pagamento total, pelo aluno, das parcelas vencidas. Ou seja, é crime. O curso deve providenciar o certificado ao aluno, independentemente, de quitar ou não as parcelas vencidas. Quanto ao cobrar, o curso deve acionar na justiça o devedor.

Amparo: artigo 42, parágrafo único, e artigo 71.

14) Sonegação

Você se matricula, o preço sem recibo é R$ 20,00, e com recibo R$ 30,00.

Sonegação de imposto é crime. Aceitando o preço de R$ 20,00 está se prejudicando. O imposto não é recolhido e faltará dinheiro para construção de escola, hospital, estrada, etc. Quem leva vantagem realmente? Não se esqueça de que a nota fiscal é uma prova numa disputa judicial. Vá a uma delegacia.

Amparo legal: LEI N.º 4.729 – LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL

15) Pagamento a prazo

Firmado o contrato tem que respeitar. O que não pode acontecer é a cobrança por parte da prestadora de serviço antes da data estipulada. O prestador de serviço quando vende a prazo é obrigado informar ou deixar em local visível (dentro do estabelecimento comercial) os preços a prazo ou à vista, com as taxas de juros, encargos, correção monetária e o valor total pago. Some as prestações e veja se é vantajoso parcelar. Se o consumidor quiser saber quanto pagará no final das parcelas poderá pedir ao fornecedor de serviço que calcule na frente dele.

Amparo: artigos 46 e 51, incisos e parágrafos, do CDC.

16) Multa contratual por desistência de aluno

Assinou o contrato e vendeu a alma ao diabo:

“O senhor recebeu o contrato, e lá está. Não leu por que não quis”!

Infelizmente, no Brasil, a máxima é verdadeira diante da omissão dos órgãos públicos e autoridades quando se diz respeito à multa contratual. O CDC normatiza que o tamanho da letra [fonte] no contrato dever ser [mínimo] de número 12 (doze) e certas cláusulas, como a multa contratual, por exemplo, deve estar com tamanho maior ou cor diferente (fontes, preenchimento) das demais cláusulas, isto é, destacada. Ao pagar, é direito do aluno, e dever da prestadora de serviço profissionalizante (educacional) fornecer contrato de prestação de serviço discriminado detalhadamente: os preços a prazo ou à vista, com as taxas de juros, encargos, correção monetária e o valor total pago.

Não é só no contrato

As informações devem ser claras, objetivas e estarem em local de fácil visualização para os consumidores, isto é, em painel, por exemplo, a vista dos alunos e quaisquer pessoas que entrem no estabelecimento. O valor do produto ou serviço deve estar legível e de fácil entendimento ao consumidor.

Dar informações no ato e, justificá-las, posteriormente, é errado

Exemplo: dizem que na cláusula tem a regra, mas não tem.

Prevalece o que está escrito e foi assinado por você. Certo?

Nem sempre. Pode ter cláusulas abusivas como não devolver quantias já pagas pelo aluno em caso de desistência de curso; o que pode acontecer é descontar valores, de acordo com o que o aluno usufruiu dos serviços consumidos.

Os famosos “descontos” oferecidos devem ser claros e objetivos no contrato, ou seja, os motivos dos descontos, a validades deles. Você assina documento afirmando que estão inclusos a matrícula, livros didáticos, promessa de estágio ao término do curso (especificando o tempo para começar estagiar). Mas no final o consumidor vê que a totalidade, ou parte, das informações não são verdadeiras ou há omissão quanto às informações relevantes ao conhecimento do consumidor. Por omissão: o anunciante induz o consumidor em erro deixando de informar algo essencial referente ao produto ou serviço.

PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO

A publicidade enganosa por omissão se verifica quando se omitem dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A omissão relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato com o fornecedor ou prestador de serviço.

É direito de o consumidor saber, antecipadamente, seja quando abordado na rua pelo colaborador ou dentro do estabelecimento de ensino; o importante é ser informado, previamente, antes de assinar contrato e no ato de matrícula (mais sensato, pois mostra a boa-fé do curso ao consumidor), sobre taxas, tarifas, multa contratual, juros e mora quando em atraso de pagamento ou qualquer informação relevante ao bolso do consumidor.

O engano por omissão representa conduta reprovada pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir uma afronta aos deveres de lealdade, transparência, identificação, veracidade e informação, que devem ser honrados pelo anunciante em face do consumidor, que é considerado hipossuficiente (parte fraca que desconhece as leis, não possui advogados para suprir dúvidas relativas aos fornecimentos de serviços e/ou produto no ato de propaganda, de abordagem, de dizeres dos funcionários do estabelecimento comercial para vender serviços). As omissões da prestadora de serviço educacional ou profissionalizante relativas ao consumidor, quanto à multa contratual, por exemplo, configura publicidade enganosa por omissão. Caso essa informação (multa contratual) fosse disponibilizada ao consumidor, no momento de o colaborador abordá-lo na rua, e expor-lhe a multa contratual, em caso de desistência, o consumidor poderia jamais ingressar, assinar contrato com a prestadora profissionalizante de ensino. Ou melhor, quaisquer informações pertinentes ao bolso do consumidor, aluno de curso profissionalizante, devem ser anunciadas previamente antes da assinatura de contrato. Não basta apenas “estarem no contrato” de adesão. As letras no contrato devem ser de fácil leitura e as cláusulas importantes ao consumidor (por exemplo, multa contratual) devem estar com letras de tamanho maior em relação às demais cláusulas, ou de cor diferente das demais cláusulas para destacar das demais. No caso da omissão, a questão que aqui se enfrenta é lidar com a subjetividade do termo “essencial”.

Mas afinal, o que é essencial?

Rizzato Nunes – Professor de Direito, Mestre e Doutor em Filosofia do Direito pela PUC-SP; é Livre-Docente em Direito do Consumidor pela PUC-SP e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo – (2011. P. 555):

“Constrói-se um conceito de essencial naquilo que importa à publicidade. E, nessa linha, é de dizer que essencial será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço ‘realmente’, tal como são”.

Exemplo de omissão:

Uma geladeira é anunciada com grande chamariz para sua característica tecnológica: o consumidor poderá navegar pela rede mundial; controlá-la diretamente pelo uso de celular. Entretanto, omite que para tornar isso possível o consumidor terá que contratar serviço de telefonia.

Importante! Na publicidade enganosa, para fins do art. 37 do CDC, a intenção é irrelevante. A questão da boa ou má-fé do anunciante não interfere na caracterização da publicidade enganosa.

Outro exemplo de publicidade enganosa por omissão:

Digamos que uma mulher, por exemplo, grávida, se matricule em curso profissionalizante para ser profissional cabeleireira. Depois de alguns meses, relata a médica que está fazendo curso profissionalizante de cabeleireira; a médica, por sua vez, pergunta se está mexendo com produtos químicos, a paciente responde que sim; no dever ético, e zelosa pela saúde da futura mãe e do bebê, a médica diz que tais produtos químicos podem trazer malefícios à saúde de ambos. Ciente do fato, a mulher se desloca até o curso profissionalizante; já no estabelecimento, diz que, por recomendação médica, não mais fará o curso por estar grávida.

Triste notícia para mãe e o bebê, que se torce dentro do ventre da mãe, de que há multa contratual por desistência de curso por parte de aluno.

“Está no contrato, e a senhora sabia? Se não leu, não é responsabilidade do curso”, enuncia a funcionária ou o dono do estabelecimento profissionalizante.

Primeiramente, consta no contrato informações sobre nocividade dos produtos usados e, consequentemente, as pessoas que não poderiam fazer o curso? Pois são informações relevantes aos consumidores.

O CDC normatiza:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O curso profissionalizante só não é responsável quando todas as informações foram passadas, relatadas, constarem em contrato, em painel informativo aos que entram no estabelecimento, aos que vão se matricular e irão assinar contrato; mais honesto para o consumidor é divulgar, seja em campo de observação, em letras, de tamanho 12 (doze), nos panfletos, pelos colaboradores, sobre pessoas que não possam fazer o curso por nocividade das substâncias químicas usadas durante o curso.

17) Condicionar confecção de certificado mediante pagamento de parcelas em atraso

“Devo, mas não nego; pago, quando puder!”ou”Confecciono o certificado com minhas ressalvas!”. Não é bem assim.

A relação entre fornecedor, de serviços ou produtos, e o consumidor deve se basear em boa-fé, ou seja, ambos devem agir dentro da honestidade, honra.

Se você paga tudo corretamente, mas em algum momento de sua vida deixa de honrar os pagamentos – oscilações na economia [recessão], doenças as quais consomem boa parte do orçamente] ao juiz caberá apreciar a conduta e consequências que levaram o consumidor a não pagar. Perda de emprego é conduta não prevista pelo aluno (consumidor), principalmente por recessão no país.

Agora, o que não pode é a instituição de ensino enfiar a faca na traquéia do aluno-consumidor:

“Ou paga o que deve, ou não tem nada”.

A lei proíbe a prática de confeccionar certificado mediante chantagem. A instituição deve dar o certificado ao aluno que já concluiu todo o processo, mesmo que este esteja inadimplente. Quanto ao cobrar das dívidas, a instituição deverá ingressar na Justiça para cobrá-lo.

Um advogado pode ingressar com Mandado de Segurança para a instituição liberar o certificado do aluno. Mas atenção! Isto não quer dizer que as dívidas serão perdoadas. O credor, a instituição de ensino, poderá ajuizar processo para assegurar e ter o que o aluno deve.

Amparo: artigo 6º da Lei 9.870/99; artigo 42 do CDC.

19) Venda condicionada

É comum a venda condicionada. Digamos que o curso profissionalizante ofereça dois pacotes para um mesmo curso. O primeiro tem desconto de sessenta por cento (60%), caso o aluno assine contrato para fazer outro curso logo que concluir o primeiro, ou iniciar o segundo. O segundo pacote não dá direito ao desconto de sessenta por cento (60%), caso o aluno não assine contrato para fazer o primeiro curso. Isto é chamado de compra condicionada. E é proibido por lei. Pegue algum comprovante desta prática ilegal e se dirija a uma delegacia. Trata-se de crime contra a economia popular. Exija do curso o desconto sem ter que assinar nenhum contrato a mais. Você, consumidor, não é obrigado a fazer ou ter o que não quer. A empresa poderá ser processada também por danos morais.

Amparo: artigo 6º, inciso II; e artigo 39, inciso I, do CDC.

20) Preço anunciado

Além dos preços normais [sem descontos] de cada curso devem contar os descontos [promoções, por exemplo] para cada curso, e as formas que gerarão estes descontos, as datas iniciais e finais das promoções. Enfim, tudo deve estar visível, e o consumidor muito bem informado. Se há divergências entre o preço anunciado (comercial televisivo, anúncio em jornal, revista, panfleto) e o que é dito no momento do fechamento do contrato, ou posteriormente, o consumidor tem direito a exigir o preço anunciado (o menor preço).

Atenção! Erros grosseiros em campanhas publicitárias, por jurisprudências, não causam responsabilidades aos cursos profissionalizantes. Contudo, o erro publicitário deve ser esdrúxulo, isto é, preço muito abaixo do mercado.

Entretanto, quando existir apenas um curso profissionalizante no bairro? Como o condutor fará pesquisa e avaliação de preço de mercado? Eis aí uma boa análise para o Judiciário.

Amparo: artigos 30, 31, 35 e 36 do CDC; artigo 2º inciso I, II, V do Decreto Lei 5.903/06.

21) Compra fora do estabelecimento comercial

O consumidor que adquirir produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial tem o direito de desistir da compra. O prazo é de sete dias para se desistir. No caso de desistência, o consumidor não tem que pagar nada, quando dentro do prazo mencionado, que é de sete dias. Caso o fornecedor de serviço ou produto venha a cobrar algo (valor), não se intimide.

No caso de compra pela internet, em relação aos serviços do curso profissionalizante, o prazo decadencial começa quando o aluno frequente às aulas.

Imagine contratar serviço, ou comprar produto, não ter acesso ao serviço ou produto, e o prazo começa a parti da assinatura do contrato, ou quando da compra, por meio do pagamento eletrônico. Sem cabimento.

Como o consumidor saberá se o serviço e as instalações físicas são condizentes com o anunciado?

Na propaganda é isto (como exemplo didático)

Uma piscina ampla onde os filhos brincam e se divertem. Maravilhoso. Mas a criança cresceu rápido demais? A piscina encolheu? Notaram as diferenças? Por isso que o consumidor tem o direito de arrependimento, que é de sete dias, a partir do recebimento do produto, ou do primeiro dia de aula.

Quando o aluno, do curso profissionalizante, se dirigir ao estabelecimento deve ver as condições físicas, o asseio, as condições, por exemplo, dos computadores, o tratamento dos profissionais [didática e cortesia] para averiguar como eles tratam os clientes-alunos etc.

E quando o aluno verificar que a publicidade não condiz com o quê foi prometido, demonstrado no site?

Guarde o panfleto, salve a página do site em seu desktop ou notebook etc. A publicidade do site que publicou a oferta. É uma prova. Ah! A devolução de o dinheiro pago dever ser corrigido monetariamente.

Amparo: art. 49, parágrafo único, do CDC.

Termino aqui! Lembrando, a boa-fé deve ser para ambos, o consumidor e o prestador de serviço. Não pense, consumidor, que a Justiça é cega, que tolherá a má-fé. Este manual é para você se precaver, se defender quando necessário. Não é usar, como já vi em pesquisas, como meio de ganhar [rentabilidade] por danos morais etc. Isso não quer dizer que você, consumidor, não deva invocar o judiciário.

Para os cursos profissionalizantes, ou os fornecedores de forma geral, errar é humano, persistir no erro é ter a certeza de causar falência ao empreendimento.

Sei das dificuldades dos microempreendedores diante das cargas tributárias, mas o Estado tem feito ajustes, criador possibilidades, como o MEI (Microempreendedor Individual). O cliente quer, antes de tudo, boa-fé. O bom cliente, que tem boa-fé, diante da realidade do país [economia] saberá negociar, sem a necessidade de invocar o Judiciário.

E boa-fé está normatizada no art. 3º da CF/88:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

 

Sérgio Henrique da Silva Pereira: jornalista (35.414 – RJ), educador, produtor, articulista, palestrante, colunista. Articulista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), ABJ (Associação Brasileira dos Jornalistas), Conteúdo Jurídico, Editora JC, Fenai/Faibra (Federação Nacional da Imprensa), Investidura – Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Observatório da Imprensa.

 

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Sérgio Henrique S.. Código do consumidor aplicado nos cursos profissionalizante. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-consumidor/codigo-do-consumidor-aplicado-nos-cursos-profissionalizante/ Acesso em: 20 mai. 2024