Por Claudia Zardo
Para os que gostam de um modelo de entrevista diferenciado, a seguir, falam um representante do Ministério Público Estadual e dois advogados e doutrinadores, sendo um brasileiro.
DIREITO PENAL
TEMA I – LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), sob protestos de alguns e elogios de muitos, completou três anos em agosto passado. Para fazer um balanço das questões polêmicas que a envolvem, levantamos alguns questionamentos ao Dr. Lélio Braga Calhau¹ que, por ser criminólogo e Promotor de Justiça, conhece a Lei no papel e também na prática.
Afinal, aos olhos e à prática do Sr., a Lei Maria da Penha é ou não inconstitucional?
DR. LÉLIO BRAGA CALHAU – Perfeitamente constitucional. A Constituição Federal de 1988 permite a existência de leis que tratem de grupos específicos como consumidores, idosos, criança e adolescentes etc. Não há violação a princípios constitucionais nesses casos e nem no caso da Lei Maria da Penha.
E considerando o conjunto da sua experiência e da prática, a Lei é ou não efetiva?
DR. LÉLIO BRAGA CALHAU – Ainda não é totalmente efetiva, mas temos que no dia a dia batalhar para que ela seja aplicada cada vez com mais intensidade. A simples aprovação de uma lei não muda a realidade do País, é a luta dos “aplicadores do Direito” que vai conquistar esse campo. Infelizmente, a violência doméstica é um problema cultural em muitas de nossas comunidades e acabar com isso não será uma missão rápida. Mas, há uma grande vitória com a Lei Maria da Penha. Os criminólogos vinham denunciando que os Juizados Especiais Criminais eram inefetivos para tratar da violência doméstica.
Como o senhor analisa o posicionamento do Juiz Titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, ao aplicar a Lei 11.340/2006 para proteger um homem que se dizia ameaçado pela esposa?
DR. LÉLIO BRAGA CALHAU – Entendo possível. A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros objetivos. Qual é o principal argumento dos críticos que negam a aplicação da Lei? Ela somente protegeria as mulheres e não também os homens. O que fazer, então? Entendo que estender a proteção para os homens (e que se encontrem em situação de violência doméstica) seja a medida mais adequada para o caso. É melhor estender a proteção do que “revogá-la” simplesmente, como alguns juízes têm feito. Temos um caso interessante e que me inspira nesse pensamento. Quando a Lei Federal 10.259/01 foi sancionada, ela criou uma situação inusitada. Era crime de pequeno potencial ofensivo um desacato contra um policial federal e um crime de média gravidade um desacato contra um policial militar. A Lei 10.259/01 criou um limite de crime de pequeno potencial ofensivo mais amplo que a Lei Federal 9.099/95, mas só se referia ao Juizado Especial ederal. O que foi feito? Ampliou-se o entendimento para que o limite da lei federal também fosse aplicado na Justiça estadual. O caminho da Lei Maria da Penha é esse, a meu ver: estender a proteção para os homens que se encontram em situação de violência doméstica, situação não prevista na referida Lei, e não apenas negar vigência aos postulados da Lei, alegando que ela só beneficia as mulheres. Aquele juiz que entender isso, que aplique a Lei aos homens que lhe pedirem a proteção (e provarem isso).
Por certo a Lei Maria da Penha foi um grande avanço para mulheres que sofrem com a violência; mulheres que apanhavam caladas e que, após a Lei, ao menos começaram a denunciar as agressões. Embora a Lei traga certas garantias para a mulher, não são raros, contudo, os casos em que as agredidas, mesmo após aplicação da Lei, voltam a conviver com seus parceiros e agressores. Justificam algumas que retornam aos seus algozes por questões econômicas, emocionais etc.
DR. LÉLIO BRAGA CALHAU – García-Plabos de Molina e Luiz Flávio Gomes são claros ao afirmar que antes de ser o crime um fato jurídico, ele é um problema social, um problema comunitário. Há uma complexidade de fatores extrajurídicos em torno da causa da violência doméstica. Poderia o Direito resolver todos os problemas colocados na violência doméstica? Creio ser isso uma tarefa impossível. O Direito não tem como responder todos os problemas da violência doméstica com pena. Por esse motivo, houve uma previsão clara de criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica com a participação de equipes multidisciplinares. Segundo a referida Lei, compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. O caminho, a meu ver, passa por aí. Unirmos a visão do Direito com a da Psicologia, Serviço Social, Psicanálise etc. para intervir de forma mais adequada no problema. Quando serão instalados em todas as comarcas é uma grande incógnita. A Lei poderia ter ido mais longe e determinado que o atendimento preliminar na Polícia Civil fosse acompanhado, sempre que possível, por um psicólogo. Já pensou o ganho para a qualidade no serviço prestado se existisse um psicólogo criminal auxiliando o trabalho da Polícia Civil nas delegacias? Isso seria de grande valia para a pacificação do conflito e proporcionaria mais segurança para a ação posterior do Ministério Público e do Poder Judiciário.
{1} DR. LÉLIO BRAGA CALHAU é criminólogo; Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado
DIREITO CIVIL COMPARADO
TEMA II – A CRISE ECONÔMICA GLOBAL E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS
O advogado italiano Dr. Giancarlo Perone é também Professor Titular de Direito do Trabalho da Università degli Studi di Roma Tor Vergata e nesta entrevista opina sobre um tema bastante contemporâneo, ou seja, a desconstrução da centralidade no mundo do trabalho e os novos sentidos da proteção ao trabalhador para além do trabalho subordinado.
A recente crise global deixou claro que a ampla liberdade de contratar das empresas não implicou, automaticamente, maior garantia e oportunidade de empregos ou redução do custo de bens e serviços, pressuposto para torná-las mais competitivas no mercado. Como equilibrar a liberdade empresarial com a asseguração dos direitos trabalhistas?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – Antes, em termos de ideologia dominante, se falava em mercado como um bem absoluto. A crise global serviu para comprovar justamente o contrário. A crise não é uma crise industrial, mas sim uma crise com fundamentos financeiros. A transformação da economia, dentro do contexto da globalização, significou a primazia financeira sobre a indústria; e uma economia baseada unicamente no suporte financeiro é uma economia frágil. É preciso equilibrar o sistema com regras para o setor financeiro, pois creio que seja inaceitável que tenhamos entidades que sejam mais poderosas do que os próprios Estados no campo financeiro. A meu ver, os Estados terão um papel importante nesse contexto. Diante da crise caberá a eles reagir para que suas instituições, Poderes Públicos etc. possam recuperar sua importância.
A informatização e a tecnologia são apontadas, por alguns, como grandes vilãs, uma vez que provocam a eliminação de numerosas profissões, sobretudo no setor industrial, nas atividades financeiras e até no comércio, com o surgimento de vendas pela internet. Outros, porém, sustentam que, sem a adoção da tecnologia, o país perde competitividade. O que o senhor pensa sobre a questão? Qual a experiência vivida pela Itália?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – Claro que toda transformação, seja por meio do desenvolvimento científico ou tecnológico, tem consequências positivas e negativas. Não é a tecnologia que dá origem às dificuldades; depende mais de como se dá a utilização da tecnologia e a política da tecnologia.
Ainda falando sobre a recente crise, quais os mecanismos de atuação estatal que podem assegurar direitos mínimos aos trabalhadores?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – O principal problema hoje é exatamente este: como garantir o mínimo de renda a todos que perderam seus empregos. E neste sentido, já falamos sobre a saída, ou seja, a intervenção estatal.
No caso de demissões coletivas, por exemplo, deve o Judiciário questioná-las?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – Desde 1975, não só na Itália, mas em toda a União Europeia, temos uma regulamentação específica para os casos de dispensa coletiva. Ou seja, no período da grande crise petrolífera dos anos 70. Isso significa que quando há uma corrente de dispensa coletiva, temos também um fenômeno social. Neste sentido, o Judiciário tem de intervir para controlar o fenômeno.
Divergências entre empregados e empregadores são levadas sistematicamente à justiça ou são resolvidas diretamente pelos interessados?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – Os acordos são feitos com mediação do Judiciário. Acordos entre empregadores e trabalhadores seguem a lógica da regulamentação italiana, bem como a de toda a União Europeia. O juiz deve primeiro verificar se toda a questão está sendo desenvolvida sobre regras de um procedimento justo. Ou seja, não pode o Poder Judiciário passar por cima dos direitos do empregador ou das necessidades de sua empresa e muito menos dos direitos do empregado. É preciso então sincronizar um procedimento que permita a participação dos representantes dos trabalhadores nas decisões, representantes que estejam bem informados sobre as razões da crise pela qual passa a empresa e que ao mesmo tempo possam representar com determinação suas necessidades frente às demandas do empregador. E assim são feitos acordos entre empregadores e trabalhadores; e essa é a lógica da regulamentação italiana, bem como a de toda a União Europeia.
A desconstrução da centralidade no trabalho constitui mecanismo para aportar condições para o enfretamento da crise?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – Não. É exatamente o contrário. A desconstrução é perigosa. Quando os trabalhadores são despreparados – do ponto de vista da formação e aprimoramento de técnicas laborais -, têm maior dificuldade de encontrar outro emprego. O trabalhador que não tem boa formação não é estimulado a desenvolver suas técnicas profissionais.
Como o senhor vê a atuação dos sindicatos atualmente? Devem eles limitar-se à defesa dos interesses setoriais ou devem fazer seus os problemas mais amplos da sociedade?
PROF. DR. GIANCARLO PERONE – Devem fazer seus os problemas mais amplos da sociedade. Voltemos ao que ensina a História. Os anos 70 e 80 foram o melhor momento da história sindical italiana, em particular quando as grandes confederações demonstraram uma responsabilidade e sensibilidade aos problemas nacionais; foi um momento de unidade nacional em que as confederações se uniram para sair da crise.
DOUTRINA
TEMA III – RESPONSABILIDADE CIVIL E A TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES
Dr. Flávio Tartuce é autor de obras jurídicas. Doutorando
No âmbito constitucional, como o Sr. avalia a questão da responsabilidade por omissão do Estado?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – Há uma tese que sustenta que, havendo omissão do Estado, a responsabilidade é fundada na culpa, aplicando a teoria da falta do serviço ou a teoria da culpa anônima. No meu entender não há que se fazer tal distinção, pois a responsabilidade do Estado é objetiva havendo ação ou omissão do ente estatal ou de seus agentes. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil não fizeram a diferenciação. Ademais, a tese da responsabilidade fundada na culpa pode gerar situações injustas, como tem ocorrido principalmente nas hipóteses de assaltos e balas perdidas, eventos que têm sido objeto de aplicação da tese da culpa estatal no âmbito jurisprudencial. Como é notório, se alguém tomar um tiro em um ambiente privado, valerá muitas vezes a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Então fica a reflexão exposta: por que o ambiente público merece este nefasto tratamento e o privado, um tratamento até abençoado, com ampliação da responsabilidade sem culpa? O tratamento diferenciado não se justifica, não se sustenta, ferindo a lógica do razoável.
O Poder Judiciário, por sua maioria, ainda tem o estilo conservador, e é fato que temos juízes que muito estudam e outros que não têm tanta predisposição para atualizar conhecimentos ou mesmo para arriscar aplicando técnicas inovadoras. Nesse contexto, a teoria do diálogo das fontes tem sido paulatinamente aceita e aplicada no Brasil? Como tem sido a evolução da aplicação, visto que foi apresentada ao Judiciário brasileiro pela Professora Cláudia Lima Marques no ano de 2004?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – O diálogo das fontes vem sendo aplicado progressivamente pela jurisprudência nacional. No julgamento da ADIN 4591, de incidência do CDC aos bancos, o Ministro Joaquim Barbosa mencionou a tese em seu voto. Há também decisões no STJ fundadas na tese; podendo ser encontrados ainda julgados nos Tribunais estaduais, propondo principalmente interações entre o Código Civil e CDC. Por fim, no tocante aos trabalhos acadêmicos, muitos seguem essa linha de pensamento do diálogo das fontes, mormente os manuais, as dissertações de mestrado e as teses de doutorado. O que se nota é que o Poder Judiciário acaba demorando em adotar as novas teses. Primeiro, por sua feição até conservadora, como você aponta; segundo, pela falta de estudo de alguns magistrados. Cabe às Escolas de Magistratura suprir tais deficiências, aprimorando a formação dos juízes. Algumas têm desempenhado excelente trabalho, como é o caso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Qual é a projeção para a evolução da aplicação da teoria? Qual seria o próximo passo na aplicação do diálogo das fontes?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – O diálogo das fontes é uma teoria que propõe um salutar diálogo interdisciplinar, e a tendência é incrementar essa visão de pensar o Direito como um bloco único. Um primeiro impacto do trabalho da Professora Cláudia Lima Marques foi o de afastar a compreensão do CDC como um microssistema jurídico, totalmente fechado e autossuficiente. Antes se ensinava que, havendo uma relação de consumo, deveria ser aplicado o CDC e não o CC; havendo uma relação civil, incidiria o CC e não o CDC. O diálogo das fontes supera isso, uma vez que se trata de uma visão unitária do ordenamento jurídico, com constantes complementações conceituais dos ramos jurídicos. Ilustrando, o CDC trata da prescrição. Onde está o conceito de prescrição e suas regras principais? No Código Civil, havendo a necessidade de um diálogo conceitual de coerência, recorrendo-se à codificação privada para as construções básicas.
Então o Sr. defende que o Direito deve ser observado como se fosse uma espécie de sistema solar?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – Sem dúvidas, essa é a melhor forma de encarar o Direito, utilizando a feliz simbologia do jurista argentino Ricardo Lorenzetti. Tenho utilizado bastante esse símbolo nas aulas, nas palestras e nos escritos. Em suma, pelo diálogo das fontes, deixa-se de interpretar o Direito de acordo com uma divisão por ilhas e passa-se a interpretar de acordo com um sistema solar. Nesse sistema, os planetas são os Códigos, com posição central nos ramos jurídicos, nas órbitas. Os satélites são as leis especiais, que giram em volta desses planetas. E o Sol é a Constituição Federal, iluminando com os seus raios, que são os seus princípios, todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Nota-se que o jurista deixa de ser um náufrago e passa a ser um astronauta. Vale a frase do saudoso professor Rubens Limongi França: “A sabedoria é única, no microcosmo e no macrocosmo”. É interessante que ele escreveu isso em uma obra sobre medicina pelas cores (cromoterapia). Além de ser jurista, Limongi desenvolvia outras atividades: era pintor, desenhista, escultor, contista, poeta, historiador, mitólogo, teólogo, arqueólogo. Era um cientista nato; um interdisciplinar na teoria e na prática.
Interessante. Se o Sr. defende a visualização do Direito como se sistema solar fosse, como fica a aplicação da teoria do diálogo das fontes no caso do Direito Penal? Afinal, a teoria tem sido bastante aplicada nas interações entre o Direito Civil e o Direito Processual Civil. Como o Direito Penal faz parte do sistema, como devem ser os diálogos com este ramo jurídico?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – Como há uma importação e exportação conceitual de vários ramos, pode-se chegar perfeitamente ao Direito Penal. Então, por exemplo, no Direito de Família, há interações interessantes, como nas questões envolvendo a Lei Maria da Penha, que trata de procedimentos penais em casos de violência doméstica. Surge a dúvida: o que deve ser considerado como violência familiar para a incidência da norma protetiva? Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Lei Maria da Penha até para casal de namorados, desde que haja um relacionamento com certa estabilidade. Quanto ao diálogo entre o Direito Civil e o Direito Processual Civil costumo dizer que é como um diálogo entre irmãos: difícil, complicado, mas fundamental para o Direito.Digo isso até em um aspecto pessoal. Minha irmã, Fernanda Tartuce, é processualista e os diálogos muitas vezes são bem complicados, até duros (risos). De qualquer forma, constato que esse diálogo, infelizmente, é esquecido por muitos civilistas e processualistas, o que é uma pena, pois o diálogo torna mais rica e proveitosa a ciência. Repito: o diálogo deve ser entre iguais, sem superiores e inferiores.
Quando o Sr. diz que o Direito Civil estaria evoluindo para outros cenários, panoramas, em qual sentido vai a sua projeção?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – Na minha visão, os desafios futuros do Direito Civil deixam de ser os diálogos com o próprio Direito e passam a ser os diálogos com outras ciências, principalmente a Sociologia, a Filosofia e Psicologia. As projeções são para outros sistemas solares.
Nesse caso, para maior otimização de técnicas inovadoras, seria então necessário alterar inclusive a formação das novas gerações, ou seja, investir mais na formação humanística do que propriamente e somente na formação dogmática do Direito?
PROF. DR. FLÁVIO TARTUCE – Não tenho a menor dúvida disso. Uma aula que me agrada hoje, uma aula que gosto de assistir, é aquela em que eu constato uma visão interdisciplinar. Gosto de ver um processualista falando de Direito Material ou de Direito Constitucional; gosto de ver um constitucionalista falando de Direito do Consumidor e sobre a autonomia privada. Gosto muito de ver um administrativista mencionando a ponderação de princípios e não mais a supremacia da ordem pública a qualquer preço. Aprecio muito ver uma psicanalista falando sobre Direito de Família, e tenho visto muito isso. O cientista chega a um momento do seu estudo em que percebe que tudo o que viu até ali é muito pouco. Ele quer deixar de ter um olho só, de ser um ciclope científico. Então, ele procura romper com a razão fechada, alargar a visão e a razão. Essa afirmação é de um filósofo que se chama Hilton Jupiassu, que trata do redimensionamento do racionalismo. Essa tem sido a minha linha de pesquisa mais atual. Já passamos – ou ainda estamos passando -, pela fase dos diálogos com o Direito Constitucional; partimos para outros diálogos e, olhando para o futuro, precisamos buscar interações com as outras ciências. Os tempos mudaram, uma vez que as fontes e as leis são plurais. Os aplicadores do Direito também devem ser plurais.
Nota da Redação: Agradecimentos especiais à Editora Consulex que viabilizou as entrevistas em parceria com a jornalista e que preparou junto aos seus colaboradores as perguntas para o Dr. Giancarlo.