Toda criança tem o direito de participar da seleção do vestibular
Adriano Celestino Ribeiro Barros*
“UNE reage a aprovação de garoto de 8 anos para curso de Direito
Brasília, 08/03/2008 – A aprovação do garoto João Victor Portellinha de Oliveira, de oito anos, para o curso de direito da Universidade Paulista (Unip), de Goiânia, despertou reação da União Nacional do Estudantes (UNE). A presidente da UNE, Lúcia Stumpf, divulgou texto no qual critica a falta de critérios para a admissão de novos alunos nas universidades particulares e afirmou que o fato é exemplo da “mercantilização da educação”.
Para Lúcia “aquele estudante foi visto apenas como mais uma soma em dinheiro a entrar no caixa da universidade. Não se trata de indagar sobre a capacidade intelectual da criança, mas sim o tratamento massificado e sem critérios pedagógicos despendido aos estudantes das instituições particulares, vistos apenas e tão somente como consumidores”. A presidente da UNE também questionou o fato de o garoto ter sido matriculado sem ter concluído o ensino médio”.
Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia
Em nossa opinião, toda criança tem o direito de participar da seleção do vestibular. E se passar deve fazer o curso porque mostrou conhecimento para cursar a Universidade.
Esse, com certeza, será o leading case sobre esse assunto. Procurem por favor também assuntos como: células-tronco, o preço do abandono afetivo, o “estatuto das famílias”, dentre tantos outros que estão porvir.
Os Princípios que norteiam o intérprete para os fatos da vida a interpretar e integrar as normas jurídicas. A estrutura legal do sistema jurídico nada mais é que um grande conjunto de hipóteses de fato ao qual tem de um lado um grande conjunto de conseqüências jurídicas.
Se um “janeleiro”, devido à família ter dinheiro, pode fazer o vestibular facílimo
O Mestre Rui Barbosa
Isso com fundamento na responsabilidade civil pela perda de uma chance:
A Responsabilidade Civil por Perda de Chance é uma teoria que reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo. A teoria tem como característica principal reconhecer a existência de uma nova categoria de dano indenizável, um dano autônomo consistente na oportunidade (ou chance) perdida, o qual independe do resultado final. Atribui-se um valor econômico, de conteúdo patrimonial, à probabilidade de obter um lucro, sem que jamais se saiba se aquela probabilidade efetivamente se verificaria no caso concreto, pois um fato interrompe o curso normal dos acontecimentos antes que se pudesse constatar se aquela oportunidade se concretizaria. Não se concede a indenização pela vantagem perdida, mas sim pela possibilidade séria e real de conseguir esta vantagem. Para tanto, a teoria faz uma distinção entre resultado perdido e a chance de consegui-lo.
Disponível em: http://www.cartaforense.com.br
Impedir que uma pessoa não faça vestibular por não ter concluído o ensino médio é esconder a total incapacidade e mercantilização do atual ensino brasileiro.
Defendemos a tese de que toda criança se passar deve fazer o curso que foi aprovada. Isso fere os princípios da razoabilidade assim como o princípio da vedação do retrocesso com fundamento na dignidade da pessoa humana.
* Advogado e autor de artigos de jornais, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros
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