Mais um exame da ordem se passou, e os murmúrios dos estudantes de direito continuam. Assim como no Muro das Lamentações, em que os judeus clamam pela
volta do Messias, estudantes de todo o Brasil clamam por misericórdia em uma prova que na maioria das vezes tem uma média aproximada de 90% de
reprovação.
Entra ano, sai ano e o Exame da Ordem continua sendo o principal debate entre os bacharelandos. Desde o início até o fim da graduação não se fala em
outra coisa a não ser a “temida” Prova da OAB.
Devido os altos índices de reprovação do exame, os estudantes e diversos profissionais do direito iniciam uma discussão (muitas vezes acalorada) no que
tange a uma possível inconstitucionalidade do Exame da OAB.
O art. 5°, XIII da CRFB/1988 é muito claro ao preceituar: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer” (BRASIL, 2011). Em seu artigo A inconstitucionalidade do exame de ordem, o professor de direito
constitucional Fernando Lima contesta o exame dizendo que “o texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a
lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei”. (LIMA, 2006)
Apesar das pertinentes considerações feitas pelos que reprovam a aplicação do exame da ordem para poder exercer a advocacia expomos aqui dois fatos
relevantes para a manutenção do exame da ordem:
1º – O Brasil é o país que mais tem cursos jurídicos em todo o mundo;
2º – Todos os anos, centenas de cursos jurídicos em diversas universidades não obtêm êxito no ENADE, ficando comprovado desse modo que a quantidade
exacerbada de cursos jurídicos não coaduna com a qualidade dos mesmos.
A finalidade deste ensaio não é firmar uma posição única acerca do tema, até porque, este tema ainda terá longas discussões e esta novela ainda esta
longe de acabar.
O objetivo aqui é demonstrar que apesar dos lamentos dos estudantes por ser a prova da OAB um exame tão rigoroso, não podemos também nos esquecer que o
exame da ordem também é uma tentativa de alerta ao MEC para inibir a abertura de novos cursos jurídicos no Brasil.
Com tantos bacharéis em Direito no Brasil devemos nos perguntar se há necessidade de tantos cursos e tantos profissionais num país onde nem sempre a
Justiça é acessível a todos como deveria ser.
LIMA , Fernando. A inconstitucionalidade do exame de ordem. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: <
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8651/a-inconstitucionalidade-do-exame-de-ordem >. Acesso em: 29 jul. 2011.
BRASIL , Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil. Brasília: Senado. 2011.
* Lincoln Almeida Rodrigues, Bacharelando em Direito pela PUC-MINAS/Campus Arcos-MG; Estagiário do 1º Juizado Especial Cível/Criminal da Comarca de
Arcos-MG; Articulista em diversos sítios jurídicos especializados da WEB, Colaborador do blog voxadvocatus.blogspot.com