MP pede falência da Boi Gordo
J. A. Almeida Paiva *
A douta Curadoria das Massas Falidas,
Juíza do processo, Dra. Márcia Cardoso, que deverá estudar os autos e decidir se decreta a falência ou não, o que deverá acontecer logo após a Semana Santa. O decreto de falência é uma medida que no nosso entender será a mais apropriada nas atuais circunstâncias, e já manifestamos nossa posição em diversos artigos publicados em Revistas especializadas e neste SITE, desde que a Concordata foi requerida pela Boi Gordo em Comodoro-MT em 2001.
Com o processo da concordata recheado de falhas e não tendo a Boi Gordo feito os depósitos de 40% a 15/10/02 e 60% a 15/10/03, segundo previsto no art. 175, § 1º, I, da Lei nº 7.661 de 21-6-45, impõe-se a decretação da falência nestas hipóteses, cujo recurso é o Agravo de Instrumento, que não tem efeito suspensivo (art. 17). É uma imposição legal! O contrário seria rasgar a lei. Teoricamente a Juíza, como já escrevemos também a respeito, poderá tomar outras medidas, invocando “fins sociais”, mas estará sujeita a uma enxurrada de recursos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a Eg. 4ª Câmara Cível de Direito Privado está preventa.
Se a MM. Juíza decretar a falência da Boi Gordo, estará não só sacramentando e reconhecendo uma situação fática comprovada nos autos e já declarada pela própria Boi Gordo, como também estará tomando uma decisão amparada no texto claro da lei. E não temos a menor dúvida de que a falência, hoje, nas atuais circunstâncias, é a melhor solução para os credores e para a própria FRBG.
Não devemos nos esquecer que no processo falimentar, como já escrevemos também em artigos publicados na Revista CONJUR (www.conjur.com.br) e no nosso SITE (www.almeidapaiva.adv.br) nem tudo estará perdido. A falida poderá pedir a transformação da falência em concordata suspensiva, se provar a inexistência de crimes falimentares (art. 111) e condições econômicas que viabilizem a continuação do negócio do falido (art. 177), propondo pagar os credores na proporção de 35% à vista ou 50% em até 2 (dois) anos.
Esta seria a oportunidade para os novos controladores, legalmente, resolverem seus problemas e o dos investidores, pagando estes em percentuais menores e salvando a empresa, com o que fatalmente iremos concordar na época, se sentirmos seriedade na proposta, caso haja. Credores que representem ¼ (um quarto) do passivo habilitado poderão requerer assembléia dos credores para deliberarem sobre o modo de realização do ativo (art. 122). Finalmente há a hipótese do art. 123, pelo qual 2/3 dos credores organizarem sociedade para continuação do negócio do falido ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiros.
Mas não se pode olvidar que na hipótese de 2/3 dos credores optarem pela adoção de uma sociedade organizada, deverão pagar em dinheiro os dissidentes, isto é, aqueles que não concordarem. (§ 5º, art. 123).
São Paulo, 02-abril-2004.
* Advogado
Website: http://www.almeidapaiva.adv.br
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