Entendam o que se passa com a falência da FRBG após os atos em Itapetininga-SP
J. A. Almeida Paiva *
ATENÇÃO INVESTIDORES DA FRBG!…
Entendam o que está se passando com o processo falimentar da FRBG após a Imissão de Posse nas Fazendas e Arrecadação de bens
A obrigação de fazer a arrecadação é do Síndico e independe de nova ordem judicial, precatória ou providências outras do Judiciário.
Só quando há oposição do falido ou de terceiro, exige-se a intervenção do Judiciário, com a presença de Oficiais de Justiça e força policial para garantir o fiel cumprimento da missão do Dr. Síndico. Por isso defendemos que a imissão de posse das demais Fazendas, no Estado de Mato Grosso, assim como a arrecadação do bens, poderá ser feita por um preposto do Dr. Síndico com a assistência de um representante do falido e de uns 2 (dois) técnicos indicados pelos credores para que se tenha total transparência do ato. É claro que para garantia, o Dr. Síndico poderá se munir de uma Precatória Itinerante, com pedido ao Juízo deprecado a quem for apresentada, que dê garantia jurisdicional ao cumprimento da diligência.
A posse pode ser direta e indireta, conforme norma o Código Civil; na hipótese da propriedade estar arrendada e o Dr. Síndico manter o contrato bilateral, a posse da Massa Falida será tão somente a indireta ou denominada posse de “papel”, legal, de título. Se a Massa Falida entrar na posse direta de um imóvel legitimamente arrendado a terceiro, este poderá entrar com pedido judicial de garantia de seus direitos, fato que poderá causar prejuízos à Massa por perdas e danos.
Na hipótese da Fazenda Realeza, em Itapetininga, que estava, ao que consta, arrendada ao Grupo Golim, o Dr. Síndico deverá examinar a situação documental e fática, decidindo o que julgar mais conveniente para a Massa Falida.
Temos defendido que as propriedades arrendadas devem continuar na posse direta do arrendatário, mesmo por uma questão de segurança contra invasão de terceiros, salvo se o contrato de arrendamento for viciado ou não consultar aos interesses da Massa Falida.
Com a falência da FRBG, seus proprietários, sócios e gerentes, perderam a Administração da empresa, que passou a ser exercida pelo Dr. Síndico, a quem cabe a responsabilidade legal de dirigir os negócios do falido. A grosso modo, os bens que pertenciam ao falido, integram a denominada “Massa Falida”, que tem personalidade jurídica própria e é representada pelo Dr. Síndico. Assim sendo, cada imóvel ou bem arrecadado, apreendido ou que por qualquer forma legal passa a integrar a Massa Falida, em tese, é um bem que irá formar um patrimônio que poderá ser alienado e o resultado financeiro irá constituir um fundo para num determinado momento processual ser rateado a TODOS os credores do falido.
Nenhum credor é dono de nada, individualmente. A Massa Falida é uma universalidade que pertence a todos indistintamente. No primeiro momento após a quebra de uma empresa, ou após a decretação de sua falência, o Dr. Síndico depara-se com duas situações distintas: a) a primeira é a da verificação dos créditos (LF art. 80 e segts) e sua classificação (LF art. 102 e segts); outra coisa é: b) a “Realização do Ativo” (LF arts. 114 e segts) precedida pela a arrecadação dos bens que deve ser feita logo após o Dr. Síndico assumir seu cargo. Por isto estamos insistindo e exigindo reiteradamente junto à MM. Juíza da 1ª Vara .que determine ao Dr. Síndico que faça publicar no Diário Oficial IMEDIATAMENTE a listagem dos credores quirografários da FRBG; só assim chegaremos à possibilidade de Verificação e classificação dos créditos, fechando o QGC, sem o que todos os atos futuros estarão amarrados.
Paralelamente à verificação dos créditos, que é feita em Juízo, em autos próprios, o Dr. Síndico fará a arrecadação de todos os bens da falida para que num determinado momento processual seja feita a “realização do ativo” (LF arts. 114 e segts.).
A realização do ativo tem início com um aviso do Dr. Síndico (art. 114), que deverá ser publicado obrigatoriamente no órgão oficial (DOESP), informando aos interessados que irá proceder ao inicio da liquidação, isto é à venda dos bens para pagar os credores. Nesta hora os credores podem se articular para estabelecer o modo ou a maneira da liquidação do ativo (arts. 122 e 123). “Liquidação do ativo” quer dizer venda dos bens para transforma-los em dinheiro e pagar os credores, a qual pode ser englobada ou separadamente. A venda dos bens da Massa Falida pode ser feita pelo conhecido processo de leilão, no átrio ou saguão do Forum, com regras pré-estabelecidas em lei (LF art. 117) ou mediante o sistema de “proposta” (LF art. 118, § 1º); nós já manifestamos diversas vezes nos autos da falência de FRBG nossa posição contrária à venda de bens imóveis em leilão; somos favoráveis à venda mediante proposta.
Nesta fase processual aplicam-se os artigos 122 e 123 da Lei de Falência, isto é: ¼ (um quarto) do passivo habilitado (art. 122) pode requerer ao Juiz a convocação de assembléia que delibere em termos precisos sobre o modo de “Realização do Ativo”, respeitando o disposto na LF; nesta hipótese, cada real de crédito corresponderá a um voto.
A convocação deverá ser feita por edital publicado na imprensa e na assembléia deve estar presente o Dr. Síndico, em trabalho presidido pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Capital de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso. Qualquer outra forma de “liquidação do ativo” só será possível se autorizado por 2/3 dos credores (LF art. 123). Se a forma de liquidação do ativo adotada por 2/3 dos credores for, por exemplo, de criação de uma sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens.
Julgamos oportuno assinalar, para que não haja qualquer dúvida entre os credores, que pelo princípio “par conditio creditorum” todos os credores da mesma classe, indistintamente, isto é, no caso da FRBG, todos os investidores terão seus direitos iguais sobre os bens do devedor comum (FRBG), segundo o comando do art. 1.556 do Código Civil. É o princípio, reiteramos, da igualdade entre os credores: “par conditio creditorum”. Pela norma do art. 127 da LF, pagos os denominados credores privilegiados, isto é, aqueles elencados no art. 102 da LF, o Dr. Síndico passará a satisfazer os credores quirografários (investidores) comunicando por aviso a ser publicado no Órgão Oficial e em Jornal de Grande Circulação o início do pagamento, fato que fatalmente será noticiado amplamente nos SITES dos Grandes Grupos de Credores. Em resumo, todos os credores podem ficar tranqüilos que nenhum credor será beneficiado, em hipótese alguma, em detrimento dos outros.
Nem mesmo nossos clientes serão beneficiados na frente de outros, pelo só fato de nosso Escritório estar na frente das Medidas Judiciais que trouxeram a Concordata para São Paulo, ou por sermos mais diligentes que outros, ou por termos acompanhado do começo ao fim a arrecadação e contagem do gado nas Fazendas de Itapetininga. Aqueles que nem sequer sabiam do ocorrido serão beneficiados, no momento da liquidação do ativo, na mesmo proporção que os nossos clientes irão receber a parcela de seus créditos.
Os bens, à medida que forem sendo arrecadados, não pertencem a nenhum credor ou grupo de credor. Quando se leu “A Fazenda é nossa”, seja esta expressão utilizada por quem quer que seja, ou onde for, é uma força de expressão, uma metáfora para significar que os credores indistintamente já começaram a vislumbrar no horizonte a possibilidade de um dia, em igualdade de condições, ter uma parcela de seu crédito satisfeita pela Massa Falida. Se nosso Escritório esteve presente até o fim nas diligências que culminaram com a Imissão da Massa Falida na Posse das Fazendas em Itapetininga-SP e na contagem do gado, nada mais fizemos que cumprir o dever de ser diligentes e fiscalizar os atos que interessam à Massa Falida e, conseqüentemente aos credores.
São Paulo, 28 de junho de 2004
* Advogado
Website: http://www.almeidapaiva.adv.br
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