A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN assim esclarece sobre a expressão família:
Em sentido lato, pessoas ligadas por consangüinidade. Em sentido restrito os cônjuges e a prole. (Nota dos colaboradores da atualização – A entidade familiar, a partir da CF/88, compreende também a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 3º e 4º do art. 226, CF/88). (Nota do revisor – A lei 8.971 de 29.12.1994 regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e posteriormente a lei 9.278 de 10.05.1996 regulou inteiramente o artigo 226, § 3º da CF/88, reconhecendo, no seu artigo 1º, como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vide o verbete concubinato, onde são comentadas mais largamente estas leis).
Há alguns anos atrás o famoso jurista ORLANDO GOMES já dizia que a família estava deixando de ser o grande agrupamento de pessoas ligadas pelo parentesco para restringir-se ao casal e seus filhos.
Realmente, o parentesco no sentido antigo está cada vez mais enfraquecido.
A verdade é que o próprio conjunto formado por marido e mulher e filhos tem perdido muito em termos de estabilidade.
Quanto à primeira situação acima referida, o distanciamento pode ser atribuído ao individualismo que se tomou como regra no mundo moderno, em que cada pessoa costuma priorizar seus objetivos e interesses pessoais acima de qualquer idéia de colaboração e associativismo.
Quanto à segunda situação, o mesmo individualismo tem separado pessoas que não têm muita paciência de suportar as diferenças de opiniões dos que com elas convivem.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar visou a atender as reivindicações daqueles que não querem se ligar pelo casamento.
Sem querer, de minha parte, impor casamento a quem quer que seja, entendo que essa instituição ainda é uma forma de garantir segurança ao grupo formado pelo homem, sua mulher e os filhos. Outra forma de convivência gera, no mínimo, uma certa instabilidade entre os membros do grupo.
A facilidade em formar um grupo familiar e desfazê-lo com a mesma velocidade incentiva, indiretamente, a irresponsabilidade nas escolhas, que sempre traz prejuízos para as pessoas mais frágeis do grupo, que são, normalmente, os filhos.
Não se pretende o retorno à rigidez anterior à Lei do Divórcio, quando muitas mulheres atravessavam uma existência inteira suportando a infidelidade e a desfaçatez de maridos inconseqüentes simplesmente para não ficarem mal vistas na sociedade e sem meios materiais de sobrevivência.
Todavia, a irresponsabilidade sexual que se instituiu presentemente – com transtornos graves para os filhos em idade infantil ou adolescentes – é uma coisa séria para se pensar.
Nem falso moralismo nem libertinagem com ares de modernidade.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
