Sociedade

Comum Sim, Normal Não

 

 

 

Nos já bem idos dias de 2004, ajuizei uma ação civil pública em face do Município de Vitória – ES. Nela, apontei irregularidades na constituição da guarda municipal e dizendo por que o pretendo, pedi devolução dos valores que decorreram da portentosa indústria em que se tornaram as multas em nossa capital, desde a gestão anterior.

 

Pedi liminar que não obtive, agravei da decisão, mas o Desembargador também “sentou em cima” e segundo consulta que hoje confirmei, desde 2005, sequer foi dado um único impulso a tal recurso.

 

“Sentar em cima” não é expressão minha, eu a ouvi de um MM que bem traduziu o que acontece nesses casos ou de quando o Juiz não quer enfrentar um julgamento.

 

A ação tem exatamente os contornos de uma decisão do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça, o que me assegura que se perde aqui, mas ganha-se lá.

 

É incompreensível, mesmo sendo comum, que tal coisa aconteça, nem se olvide que o direito se enquadra entre os individuais homogêneos, direito fundamental, assegurado pela Carta Magna, que não bastasse tudo o que já assegurara no sentido, pela Emenda Constitucional 45 incrustou no seu art. 5º, – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, o inc. LXXVIII que prevê: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifei).

 

Claro que ninguém quer conviver e muito menos aprova o que acontece no trânsito pela irresponsabilidade de péssimos condutores. Por outro lado, é verdadeiramente muito difícil conviver com a peia de irresponsável ou de delinqüente sem ser.

 

Quem para seu veículo onde pode, para comprar seu pãozinho do lanche da noite, na Av. Aleixo Neto, bem em frente da padaria, acaba sendo multado pelos Senhores agentes municipais de trânsito. Mas onde poderia estacionar sem correr tal risco, o espaço está ocupado por outros veículos de pessoas “bebericando” no fim da tarde, tranqüilamente, sentadas em mesas sobre a calçada, constrangendo o pedestre a andar pela rua. Mas com isto o poder municipal não se importa. Multar é mais fácil, arrecada dinheiro e com ele, faz até politiquice.

 

Existe controle do Poder Judiciário. Existe também um Código de Posturas desobedecido. Gostaria que alguém me dissesse o que dista entre o cumprimento de tais deveres e das leis de trânsito.

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Comum Sim, Normal Não. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/comum-sim-normal-nao/ Acesso em: 14 fev. 2025