Sociedade

Advocacia Pro Bono

Advocacia Pro Bono

 

Diogo Dias Teixeira

 

 

Fruto da inflexibilidade e da habilidade de complicar que assolam a comunidade jurídica, o sistema normativo que rege o exercício da advocacia no Brasil dificulta a colocação em prática de qualquer inspiração, por mais genial que seja. Nesse sentido, a iniciativa Pro Bono, mesmo apresentando benefícios incontestáveis para um país inundado de desigualdades sociais como o Brasil, não foi uma exceção à regra.

 

Regulamentada pela OAB/SP, em 2002, através da Resolução Pro Bono, a atividade sofre ataques sistematicamente. Na maioria das vezes, os canhões são disparados por aqueles que acreditam que a iniciativa pode ser utilizada para captação de clientes, para publicidade de advogados ou das respectivas sociedades ou para retirar serviços de outros juristas.

 

O fato é que qualquer iniciativa, por mais sublime que pareça, comporta riscos. Por isso, ao invés de erguermos a bandeira do “não”, cumpre analisarmos – e nos esforçarmos para limitar – os riscos que a atividade Pro Bono representa para a advocacia. De outro modo, seria como impedir o casamento para evitar o adultério!

 

E, nesse aspecto, percebe-se que, já na própria Resolução Pro Bono, tais riscos foram adequadamente enfrentados. Vejamos:

 

Captação de clientela: além da obrigatoriedade da doação dos honorários de sucumbência eventualmente recebidos em favor da entidade beneficiada, há impedimento (temporário) para que advogados que tenham desempenhado atividade Pro Bono possam advogar para entidades beneficiadas ou para pessoas físicas a elas vinculadas.

 

Publicidade: há previsão no sentido de que se aplicam à atividade Pro Bono as normas gerais de publicidade e propaganda do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ou seja, supondo que as normas atuais sejam respeitadas, a situação permanecerá idêntica.

 

Retirada de serviços de outros juristas: apenas entidades desprovidas de recursos financeiros para custear serviços e procedimentos jurídicos podem se beneficiar da iniciativa, razão pela qual, na hipótese da atividade Pro Sono ser proibida, ao invés de gerar serviços para o mercado, tais entidades simplesmente deixariam de ter suporte jurídico.

 

Em síntese, não existe qualquer prejuízo vinculado à adoção de tão nobre iniciativa também em âmbito nacional. Na realidade, a iniciativa faz valer o artigo 2° do Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe: “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.

 

Talvez, num futuro próximo, estejamos aptos a descomplicar a questão e evoluir para o sistema dos nossos amigos norte-americanos, no qual determinados estados impõem um número mínimo de horas de serviço Pro Bono a ser cumprido anualmente pelas bancas!

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TEIXEIRA, Diogo Dias. Advocacia Pro Bono. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/advocacia-pro-bono/ Acesso em: 20 mar. 2025