Res. 277 do CONTRAN
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Res. 533 do CONTRAN
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Recentemente foi anunciado que a partir de fevereiro/16 as vans escolares estarão obrigadas a transportar crianças menores de sete anos e meio nos dispositivos de segurança regulamentados na Res. 277 do CONTRAN, quais sejam, bebê-conforto, cadeirinha e assento de elevação para idades até 1 ano, quatro e sete e meio respectivamente. ISSO NÃO É VERDADE!
A Res. 277 do CONTRAN em seu Art. 1º, § 3º traz as isenções à exigência, dentre elas os veículos de transporte coletivo, os de aluguel e os de escolares. Em sua tentativa de impor a obrigação também aos veículos de transporte de escolares o CONTRAN editou a Res. 533 que apenas suprimiu a frase ‘aos veículos escolares’, do dispositivo legal citado, o qual começará (ia) a vigorar em fev/16.
Para demonstrar a ‘barrigada’ do CONTRAN vou usar um exemplo ilustrativo: supondo que a isenção fosse para veículos Volkswagen, Gol e para ônibus, a supressão da palavra ‘Gol’ continuaria isentando-o da obrigação por ser veículo da VW, salvo se a norma passasse a se referir especificamente a ele a respeito da não isenção.
Ora, o Cap. XIII do CTB trata da condução ‘COLETIVA’ de escolares, o que obviamente se dá em veículos de passageiros considerados por definição como coletivos, que são micro-ônibus (10 a 20 lugares) e ônibus (mais que 20), tanto é assim que nesse capítulo é exigida a categoria ‘D’ do condutor. Veículos de passageiros abaixo dessa capacidade são considerados de transporte individual (automóvel, motocicleta, motoneta, charrete, bicicleta, etc.). Van é um conceito puramente estético monovolumétrico que pode ser de um automóvel, uma camioneta ou um micro-ônibus. Se os veículos de transporte coletivo continuam isentos, os escolares também continuam. Vamos além: os veículos de aluguel também são isentos, e que são aqueles que realizam transporte remunerado (placa com fundo vermelho). O transporte de escolares é na imensa maioria das vezes realizado mediante remuneração, e o veículo da categoria aluguel, que também é isento e engloba os escolares.
As conclusões que chego é que os veículos de transporte de escolares continuarão isentos da obrigação, por mais que aumente a segurança mas seja quase inexequível e a outra que o CONTRAN não entende nada de classificação de veículos. Simples assim!
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR