Direito Internacional

A formação do direito internacional ambiental a partir das Conferências Internacionais das Nações Unidas

Resumo: As conferências internacionais das Nações Unidas têm sido o palco de criação e consolidação do direito internacional ambiental, de onde se emanam os tratados e declarações internacionais ambientais, os quais servem para guiar a conduta dos Estados em prol da defesa do meio ambiente. Todavia, somente foi possível a realização destas conferências através do desenvolvimento da consciência ambiental, a qual decorreu da alteração de paradigmas filosóficos e da revolta causada pelos graves desastres ambientais que ocorreram na segunda metade do século XX.

Palavras-chave: Direito Internacional. Direito Internacional Ambiental. Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente.

Abstract: The United Nations International Conferences has been the venue for the creation and consolidation of international environmental law from which emanate from international treaties, which serve to guide the conduct os states in defense of the environmental. However, it was only possible to hold these conferences through the development of environmental disasters that occurred in the second half of the twentieth century.

Keywords: International Law. International Environmental Law. International Conference on the environment.

Introdução

Para se entender a dinâmica do direito internacional ambiental é preciso primeiro entender como surgiu a consciência ambiental e de que forma ela contribui para uma efetiva proteção ambiental (finalidade do direito ambiental). O processo de formação da consciência ambiental está atrelado aos movimentos da década de 1960, que culminaram na realização da primeira conferência internacional e a partir destas opera-se um feedback na proteção ambiental.

O direito internacional ambiental, tal como o direito ambiental, é marcado pela transversalidade, traço que se faz presente nas conferências e na definição dos princípios ambientais, o que faz deste ramo do direito um ramo todo especial, com características próprias, tais como a transversalidade, o caráter preventivo e de precaução.

Assim, no primeiro capítulo busca-se estudar o processo de formação da consciência ambiental, partindo-se da análise filosófica até a sequência de acidentes ambientais, que gerou movimentos de contestação e de mobilização, especialmente, culminando na realização das Conferências Internacionais, realizadas pelas Nações Unidas para o debate sobre a proteção ambiental.

No capítulo segundo pretende-se avaliar as contribuições das Conferências Internacionais Ambientais para a criação e desenvolvimento do direito internacional ambiental.

Ao final conclui-se pela imprescindibilidade das Conferências Internacionais das Nações Unidas para o desenvolvimento do direito internacional ambiental, o qual ainda tem muito por se desenvolver e aprimorar na busca de eficiência para a proteção do meio ambiente.

1 A formação da consciência ambiental

Até o século XIX não havia espaço para se discutir sobre a proteção da natureza e do meio ambiente. Esta discussão somente entrou em pauta, no século XX, todavia, ainda impregnada pela atmosfera de pessimismo dominante da época.

O século XX teve seu início marcado pela I Guerra Mundial (1914-1919), no campo filosófico, Sigmund Freud (1856-1939) em seu livro o “Mal estar da civilização”, publicado em 1920 questionou a capacidade da razão e da racionalidade do projeto de modernidade, tendo em vista que para ele o homem era guiado pelo subconsciente, ou seja, impulsionado pelos desejos de amor e morte, sendo que o progresso tecnológico não seria capaz de trazer felicidade ao homem, especialmente, por não estar guiado a este fim.

O pessimismo do século XX é reforçado através dos horrores da II Guerra Mundial (1939-1945), momento em que o homem chega ao ponto absurdo de perder todo sentimento de compaixão e piedade e considerar que outras pessoas não são seres humanos, propiciando o holocausto e horrores científicos perpetradas pelas pesquisas médicas.

Com o término da II Guerra Mundial, o homem retorna ao centro de todas as atenções, como forma de se buscar uma superação dos horrores da barbárie nazista, voltando-se para uma cultura de Direitos Humanos, o que contribui seriamente para o fortalecimento do paradigma antropocêntrico, o que terá implicações inclusive no Direito Ambiental.

Ainda em decorrência do fim da II Guerra Mundial, inicia-se a Guerra Fria, que engessa o direito internacional, alimentando a corrida armamentista e a bipolaridade do mundo, com reflexos na Guerra do Vietnã (1959-1975), na Guerra da Coreia (1950-1953), na Guerra do Afeganistão (1979-1989) e na Crise dos Mísseis em Cuba (1962).

Neste clima de tensão, medo e insatisfação se iniciam os movimentos de protestos, que marcaram a década de 60, com o destaque para importantes personagens como: Martin Luther King (1929-1968) e Ernesto Che Guevara (1928-1967), além de possibilitar o encontro do movimento de contracultura com o movimento hippie e a realização dos Festivais de Woodstook e do fortalecimento do movimento estudantil em maio de 1968.

Este importante período da história foi retratado pelo jornalista Zuenir Ventura, na obra “1968: o ano que não terminou”, tendo em vista que este ano foi capaz de marcar toda a década de 1960 e uma geração que buscou lutar por justiça, liberdade, paz e amor e um contato com a natureza, principalmente, pelo contato com a cultura oriental, começa-se um despertar para a consciência ambiental.

Outro importante fator contribuinte para a formação da consciência ambiental pode ser identificado na reação causada pelos grandes desastres ambientais e a Guerra do Vietnã, que começaram a chocar a opinião pública, a partir da década de 1960.

Em 1967, o petroleiro Torrey Canyon afunda e despeja 320 mil toneladas de petróleo no Reino Unido e França e, em 1978, o petroleiro Amóco-Cadiz se partiu ao meio e derramou 223 mil toneladas de petróleo, na costa francesa.

Os acidentes com petroleiros passaram a ter o destaque da mídia e começaram a gerar revoltas ante os graves danos ambientais causados, especialmente por serem frequentes e por carregarem um volume absurdo de petróleo em um único recipiente, ou seja, como lastro do navio, o que causava vazamentos de milhões de toneladas no oceano.

Em 1971, é criado o Greenpeace, no Canadá, através de “três amigos, que acreditam que algumas pessoas podem fazer a diferença”, parte de Vancouver, num velho barco de pesca para “prestar testemunho” dos testes nucleares subterrâneos dos EUA numa minúscula ilha no Alasca. O barco foi interceptado, o que despertou a opinião publica, fazendo os testes nucleares cessarem e o lugar foi declarado santuário de pássaros.

A atuação do Greenpeace teve um importante papel na formação da consciência ambiental e defesa efetiva do maio ambiente através de ações diretas, como no caso de proteção das baleias. Importante registrar a idoneidade do grupo, o qual não aceita recursos de governos, empresas ou partidos políticos[1].

Ademais, a organização busca sensibilizar a opinião pública através de atos, publicidades e outros meios. Sua atuação é baseada nos pilares filosóficos-morais da desobediência civil e tem como princípio básico o testemunho presencial e a ação direta.

Em 1970, o Clube de Roma, encomenda um relatório científico ao Massachusetts Institute of Technology (MIT), sobre os problemas de desenvolvimento e as perspectivas para o futuro da humanidade, tal relatório foi denominado “Limites do Crescimento” ou “Relatório Meadowns”, que se caracterizou pelo seu cunho pessimista e por demonstrar em base e modelo matemáticos que se continuassem inalteradas as cinco variáveis – crescimento populacional, industrialização, poluição, produção alimentar e esgotamento de recursos – o limite para o crescimento do planeta seria alcançado em cem anos, com consequências catastróficas[2].

Ainda na sequência de acidentes ambientais que chocaram o mundo, em 1979, ocorreu o acidente nuclear nos EEUU – Pensilvania[3] – na usina de Three Mile Island, em decorrência de falha do equipamento e erro operacional, o que causou a contaminação num raio de 16 km, com um índice de radioatividade oito vezes maior que o letal, ocasionando a evacuação de mulheres grávidas e crianças, além do desespero, iniciando a preocupação com o uso da energia nuclear.

E em 1984, dois graves acidentes – Cubatão e Bhopal. No caso brasileiro, houve vazamento de gasolina da refinaria da Petrobras, no mangue, ocasionando a morte de 93 ou 500 pessoas, haja vista que os dados oficiais da época não são confiáveis[4].

Já no caso indiano, houve a morte de mais de 27.000 pessoas, em virtude do vazamento noturno de 40.000 toneladas de gás toxico. A empresa dos Estados Unidos se negou a colaborar, recusando fornecer as informações necessárias ao atendimento das vítimas, visto que os médicos não sabiam como agir, por não saberem do que se tratava. Ainda hoje 150.000 pessoas sofrem as sequelas do acidente, que, inclusive, não foi reparado judicialmente.[5]

Estes desastres causaram grande comoção e revolta pelas perdas de vidas e pelas dimensões do dano ambiental, possibilitando o desenvolvimento de uma consciência ambiental, preocupada em manter o meio ambiente sadio e preservando a qualidade da vida humana.

Assim, em 1987, através do “Relatório Brundtland” ou “Nosso Futuro Comum” – desenvolvimento sustentável consiste no[6]:

desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. (pauta-se no principio da equidade intergeracional)

Tal ideia, inclusive, será a base da Conferência ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, tornando-se princípio e guia do direito ambiental.

2 As contribuições das Conferências Internacionais Ambientais

Em decorrência das revoluções e mudanças ocorridas na década de 1960, foi necessário rever paradigmas e se desenvolver uma legislação protetiva ao meio ambiente, assim, em 1972, ocorre a primeira grande conferência ambiental, em Estocolmo – “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano”por sugestão da Suécia.

Esta primeira conferência contou com a presença de 113 Estados, 400 ONGs, todavia, não foi universal, pois a Alemanha Oriental não foi credenciada por não ser membro da ONU, razão pela qual URSS e Leste Europeu boicotaram o evento, e os Estados Unidos se apresentaram divididos, com medo de serem condenados pelo uso de desfolhantes no Vietnã, conforme expõe Solange Teles da Silva[7].

A primeira grande Conferência internacional ambiental refletiu o que acontecia no mundo, o choque entre norte (países industrializados) e sul (países em desenvolvimento), razão pela qual não foi possível grandes avanços efetivos imediatos, pois os países pobres não aceitaram as imposições de reduzir emissões de gás carbônico, sendo que os países ricos, conseguiram seu êxito financeiro através da poluição.

Desta Conferência resultaram: a Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, o Plano de ação para o Meio Ambiente e a criação do PNUMA, com sede e Nairobi (Quênia).

Vinte anos após a Conferência de Estocolmo, realiza-se no Brasil a “ECO-92”, ou “RIO-92”, ou “Cúpula da Terra”, “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento”,com 178 Estados, 100 chefes de Estados, 1786 ONGs. Regida pela lógica do Relatório Bruntland e a preocupação com o efeito estufa. Foi, até então, a maior conferência internacional realizada sob o critério de números de chefes de Estados participantes, especialmente, por ser logo após o término da Guerra Fria.

Ao contrário da Conferência de Estocolmo, o choque entre os Estados migra do conflito leste/oeste, para o norte/sul, mas, ainda, arraigada na divergência desenvolvimentista entre ricos e pobres e na crença do direito de poluir para se desenvolver.

Desta conferência resultaram como principais documentos: a Declaração do Rio, a Agenda 21, Convenção-quadro sobre biodiversidade, Convenção-quadro sobre mudanças climáticas e a Declaração de princípios sobre Florestas.

Após, o transcurso temporal de dez anos, realizou-se em Joanesburgo, a “Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável”,cujos principais documentos foram: a Declaração Política e o Plano de implementação.

Atualmente, vive-se a expectativa para a concretização da próxima conferência que se realizará, novamente, no Rio de Janeiro, como forma de reafirmar a temática do desenvolvimento sustentável, razão pela qual a “Rio+20” levará o nome: “Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável”.

Também, ocorrerá, paralelamente a “Rio+20”, o evento a Cúpula dos Povos, consistente numa reunião de organizações não governamentais e sociedade civil de vários povos, para se debater políticas ambientais, sociais, culturais entre outras, difundindo o debate ambiental para os setores não governamentais da sociedade.

As declarações oriundas das Conferências internacionais corroboram e consolidam princípios e programas de conduta para a proteção ambiental, os quais deverão ser observados pelos Estados, razão pela qual da imperiosa participação das Nações Unidas na condução do evento.

Assim, através destas Conferências nasce o direito internacional ambiental, que na célebre definição de Alexandre Kiss[8], “corresponde a um novo ramo do direito internacional que rege as relações entre Estados na proteção do meio ambiente”.

Nesta esteira, Sidney Guerra[9] define o direito internacional ambiental como o

[…] conjunto de normas que criam direitos e deveres para os vários atores internacionais e não apenas para os Estados, numa perspectiva ambiental, atribuindo papéis e responsabilidades que devem ser observados por todos no plano internacional, visando a melhoria da vida e qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações.

Esta visão do direito internacional ambiental – que atribui papéis e responsabilidades obrigatórios a todos Estados – vai ao encontro da visão holística do meio ambiente, fruto do pensamento sistêmico, o qual, na seara jurídica, busca a interação de todos os ramos do direito e de todos os ordenamentos, abandonando o sagrado isolamento das fronteiras geográficas.

Assim, problemas como efeito estufa, buraco na camada de ozônio, acidentes nucleares, chuva ácida, derretimento das calotas polares, poluição transfronteiriça e desmatamento são problemas globais, que dizem respeito a todos os povos e à vida no planeta, que merecem uma análise holística.

De acordo com Guido Soares[10] a emergência do Direito Internacional do Meio Ambiente deve ser estudada à luz de quatro fenômenos, ocorridos após a II Guerra Mundial, a saber:

a)    a abertura das discussões nos foros diplomáticos internacionais à opinião pública internacional […] e a conseqüente valorização das teses científicas sobre os fatos relativos ao meio ambiente;

b)    a democratização das relações internacionais, com exigência correlata da efetiva participação da opinião pública na feitura e nos controles de aplicação dos grandes tratados internacionais, por força da atuação dos Parlamentos nacionais na diplomacia dos Estados (a democratização da diplomacia é uma conquista definitiva do século XX);

c)    a situação catastrófica em que o mundo se encontrava, pela possibilidade de uma destruição maciça de grandes partes do universo, representada pela ameaça da utilização de engenhos bélicos; […]

d)    a ocorrência de catástrofes ambientais, como os acidentes de vazamentos de grandes nuvens tóxicas […]

O direito internacional ambiental, tal como o Direito, é um fenômeno em constante formação, nunca acabado, o qual busca analisar as questões ambientais e oferecer respostas sob a égide do direito internacional, razão pela qual as Conferências são tão importantes, pois permitem um diálogo democrático e a adoção de soluções pactuadas.

Todavia, há forte crítica no sentido de ser o direito internacional ambiental um instrumento limitado e insuficiente em face do poder do produtivismo econômico, cujos mecanismos destruidores são extremamente mais velozes e poluentes, enquanto o direito é lento, atrelado a um processo moroso de negociações e com a elaboração de respostas, que nem sempre são adequadas e coerentes[11].

Porém, é um instrumento importantíssimo, que não pode ser desprezado, pois busca uma gestão integrada e holística, é de perfil revolucionário[12], exatamente, por ter uma maior compreensão da natureza, das sociedades e do homem, traz novas reflexões e novos fundamentos para o desenvolvimento das sociedades, por exemplo, o desenvolvimento sustentável.

Conclusão

O presente artigo buscou apresentar a evolução do processo de formação da consciência ambiental, ante a sua primordial importância para a efetivação da proteção ambiental e para o desenvolvimento do direito ambiental, o qual tem a gênese de sua essência no direito internacional ambiental.

A consciência ambiental permitiu às pessoas a percepção de que para a garantia de vida digna a todas as formas de vida e para se evitar o risco de que própria vida existente sobre a Terra corra risco de colapso e destruição é preciso tomar atitudes em prol da defesa do meio ambiente.

As Conferências Internacionais, realizadas pelas Nações Unidas, contribuem para a elaboração dos tratados internacionais ambientais, os quais guiam as condutas dos Estados no âmbito nacional e internacional, construindo o direito internacional ambiental de modo holístico, político e consensual.

Os documentos elaborados pelas Conferências Internacionais das Nações Unidas são de fundamental importância para a efetivação do desenvolvimento sustentável, para a implantação de uma política socioambiental dentro dos Estados e consequentemente para a preservação do meio ambiente e da vida no planeta.

As conferências ambientais das Nações Unidas permitem o diálogo democrático entre os Estados sobre a temática ambiental, atuando, assim, como uma importante ferramenta para se conseguir consolidar a consciência ambiental, mesmo quando as Conferências não chegam a firmarem tratados ambientais, não perdem a sua importância, pois representam um palco constante para se construir mudanças na sociedade, mesmo que de forma lenta e gradual.

Destarte, almeja-se a consolidação efetiva da consciência ambiental como forma de garantir a efetiva proteção do meio ambiente e da vida em todas as suas formas, sem o pessimismo da primeira metade do século XX, nem o descaso da segunda metade. Espera-se que o Direito Ambiental do século XXI seja marcado pelo respeito a todas as formas de vida e comprometido com o desenvolvimento sustentável, em prol de um mundo mais digno.

Referências Bibliográficas

GREENPEACE. Missão e Valores. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/brasil/pt/quemsomos/Missao-e-Valores-/>. Acesso em: 10 jun. 2015.

GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.

PREVENÇÃO ONLINE. Os nove maiores acidentes ambientais. Disponível em: < http://www.prevencaonline.net/2010/06/os-nove-maiores-acidentes-ambientais-da.html>. Acesso em: 10 jun. 2015.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002

SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: DelRey, 2010.

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

World Wildlife Fund. Desenvolvimento sustentável. Disponível em: < http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/>. Acesso em: 10 dez. 2011.

 

Vanessa de Castro Rosa – Mestra em Direitos Humanos Fundamentais. Advogada e Professora universitária.



[1] Disponível em: <http://www.greenpeace.org/brasil/pt/quemsomos/Missao-e-Valores-/>. Acesso em: 10 jun. 2015.

[2] SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: DelRey, 2010, p. 13.

[7] SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: DelRey, 2010, p. 29

[8] KISS, Alexandre. Direito Internacional do ambiente. Lisboa: Centro de Estudos Jurídicos, 1996, p. 2 Apud GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p. 39.

[9] GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p. 39.

[10] SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45.

[11] SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: DelRey, 2010, p. 7-8.

[12] SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: DelRey, 2010, p. 8.

Como citar e referenciar este artigo:
ROSA, Vanessa de Castro. A formação do direito internacional ambiental a partir das Conferências Internacionais das Nações Unidas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/a-formacao-do-direito-internacional-ambiental-a-partir-das-conferencias-internacionais-das-nacoes-unidas/ Acesso em: 22 nov. 2024