Direito Tributário

Arranjos na DIRPF tem consequências danosas aos contribuintes do IRPF e do ITCD

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 04/2014

Um procedimento usual, porém danoso para os contribuintes, sempre foi empregado para o “fechamento” da declaração de bens dos contribuintes do IRPF com suas receitas, visando compatibilizar suas disponibilidades financeiras com os acréscimos patrimoniais verificados no momento do fechamento da DIRPF.

O que muitos faziam como forma de “fechar” as contas”, era declarar valores que faltavam para cobrir as aquisições de bens em determinado ano-calendário como EMPRÉSTIMOS recebidos de parentes e/ou amigos. Fechava-se a conta e imaginavam que tudo estava dentro da lei, etc..

Desde a década de 1980 era sedimentada na jurisprudência do então Conselho de Contribuintes do MF (atual CARF) no sentido de que os empréstimos declarados pelos contribuintes somente seriam válidos se fosse provado a ORÍGEM e a ENTREGA dos recursos.

Entende-se como ORIGEM a capacidade contributiva da pessoa que efetuou o empréstimo, ou seja, o contribuinte teria que ter SOBRA de rendimentos em sua declaração de rendas IRPF para estar em condições de suprir, no contrato de mútuo.

Por sua vez a ENTREGA sempre foi entendida como ocorrida se fosse feita em cheque nominal e em nome do favorecido (tomador do empréstimo), tudo com as datas da entrega do numerário e do pagamento dos bens pelo adquirente.

Não cumprindo os dois requisitos – origem e entrega – sempre houve lançamento tributário baseado sob o título de omissão de receitas.

A título de ilustração sobre os fenômenos origem e entrega de numerários veja-se o seguinte acórdão:

“ACÓRDÃO Nº 06-28149 de 09 de Setembro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. EMPRÉSTIMO DE SÓCIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA ENTREGA E DA ORIGEM DOS RECURSOS. Correto o lançamento, com base em omissão de receitas, caracterizado por suprimento de caixa, quando o contribuinte deixa de comprovar, por documentação hábil e idônea, a efetividade da entrega e a origem dos recursos emprestados por sócios, lançados a débito da conta caixa e a crédito de conta do passivo.”

………………………………..

 http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?d=DECW&f=G&l=20&n=-DTPE&p=29&r=576&s1=DRJ/CTA&s2=&s4=Imposto+sobre+a+Renda+de+Pessoa+Juridica+-+IRPJ&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaDRJ.htm 

Embora inserimos um Acórdão envolvendo o IRPF, o princípio para validar origem e entrega de numerário, nos casos de empréstimos ou doações entre pessoas físicas, é o mesmo dentro da legislação do Imposto de Renda.

Mas a consequência do mau uso dos “empréstimos” para corrigir distorção na capacidade do contribuinte do IRPF para justificar acréscimo patrimonial a descoberto tem, também, consequências no âmbito estadual.

O fisco dos estados membros da federação, utilizando-se do cruzamento de informações fiscais, detecta facilmente tais empréstimos e, no caso da tributação estadual, são detectadas também as “doações” utilizadas com o mesmo subterfúgio para justificar acréscimo patrimonial a descoberto.

De posse dos dados fiscais obtidos através da RFB o fisco estadual lavra os respectivos Autos de Infração relativos ao ITDC, tributo estadual, que incide sobre as “doações”, segundo a legislação de cada estado membro da federação.

Veja-se Acordão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sobre a incidência do ITCD sobre doações. No caso houve impugnação ao feito fiscal, mas sem lograr êxito junto ao órgão julgador administrativo.

Eis a ementa do julgado, verbis:

Acórdão: 21.106/13/3ª Rito: Sumário

PTA/AI: 15.000011721-13

Impugnação: 40.010133963-07, 40.010133964-80 (Coob.)

Impugnantes: Filipe Valentim de Paula Fraga

 CPF: 061.521.906-30

 Marcos Valério Fraga (Coob.)

 CPF: 385.844.846-04

Origem: DF/Governador Valadares

EMENTA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – CORRETA A ELEIÇÃO.

Correta a eleição do Coobrigado, doador, para o polo passivo da obrigação

tributária nos termos do art. 21, inciso III da Lei nº 14.941/03.

ITCD – DOAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A

MENOR – NUMERÁRIO. Constatado que o Autuado recebeu doação em espécie, conforme informado à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 (ano calendário de 2008) do Coobrigado, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) devido. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da mencionada lei.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE

BENS E DIREITOS – ITCD. Constatado que o Autuado deixou de entregar à

Fiscalização Declaração de Bens e Direitos do ITCD, conforme previsão expressa no art. 31 do RITCD, Decreto nº 43.981/05. Correta a aplicação da Multa Isolada capitulada no art. 25 da Lei nº 14.941/03.

Lançamento procedente. Decisão unânime.

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais

 http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/acordaos/2013/3/21106133.pdf 

Diante do exposto pode-se concluir que, em pleno 2014, com a moderna informatização da RFB e das Receitas Estaduais, NÃO é aconselhável recorrer aos empréstimos ou doações – a não ser que tem origem e entrega de recursos legalmente comprovados – como forma de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes, quando da confecção das respectivas Declarações de Ajuste a serem entregues no presente ano.

Os temos mudaram e os cruzamentos online de dados fiscais dos contribuintes, com os modernos sistemas adotados pelos órgãos de controle tributário, são infalíveis e não deixam brecha para as defesas fiscais.

O melhor caminho é declarar certo, evitando problemas futuros tanto do IRPF como no ITCD, além das multas deles decorrentes. Acabou-se a era do “jeitinho” no âmbito tributário.

 

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

 robertordemorais@gmail.com 

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Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Arranjos na DIRPF tem consequências danosas aos contribuintes do IRPF e do ITCD. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/arranjos-na-dirpf-tem-consequencias-danosas-aos-contribuintes-do-irpf-e-do-itcd/ Acesso em: 21 mai. 2024