Direito Administrativo

O Decreto Federal n° 8.539/2015 e a tramitação eletrônica dos processos administrativos federais

Eduardo André Carvalho Schiefler[1]

A promulgação da Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito como princípio-base da sociedade brasileira, que condiciona a própria existência da administração pública à sua função de atender aos interesses públicos e garantir e concretizar os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, é cediço que todos os atos praticados pela administração pública devem estar pautados nessa ideia, para tornar possível a participação, análise e controle externo, especialmente por parte da sociedade.

A fim de viabilizar essa participação social na esfera administrativa, é imperioso, portanto, que os atos administrativos sejam formados por meio de processos administrativos transparentes e acessíveis a todos os interessados – seja direta ou indiretamente.

Acontece que é fato comum que a administração pública atue de forma desconexa com o ordenamento jurídico instituído – que impõe o dever de publicidade e transparência dos seus atos, permitindo o amplo acesso às informações constantes dos processos administrativos. Em diversas ocasiões, o particular interessado precisa vencer inúmeras etapas burocráticas, idas e vindas a órgãos públicos, telefonemas e repasses intermináveis e filas de espera antes que possa acessar determinada informação que possua interesse.

Essa dificuldade enfrentada pelos particulares é em boa parte consequência da ausência de dinamicidade dos processos administrativos, que, quando físicos, obrigam os interessados a se locomover até o órgão ou entidade pública para obter acesso ao processo administrativo.

Dito de outro modo, a existência de processos administrativos físicos é responsável por causar diversos prejuízos à sociedade, especialmente àqueles cidadãos que dependem da administração pública para defender os seus direitos, tendo em vista os embaraços provocados pelo processo de logística e arquivo dos autos, custos com espaço de armazenamento, risco permanente de extravio de documentos, deficiências na autuação de infrações administrativas, decisões tomadas em dissonância com o interesse público, sem falar no dano ambiental causado pela utilização de enorme quantidade de papéis.

Além disso, em razão da dificuldade do acesso às informações que é proporcionada pelo processo administrativo físico, impede-se, por exemplo, o exercício pleno do direito de ampla defesa e contraditório dos acusados nos processos sancionatórios, a participação social nos processos regulatórios, a fiscalização nos processos de contratação pública e afeta profundamente a tomada de decisões nos processos ambientais. Em última análise, verifica-se que a utilização irrestrita de processos administrativos inviabiliza o próprio regime democrático, que, segundo conceituado por Norberto Bobbio, consiste “primariamente [em] um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”. [2]

Com o objetivo de transformar essa realidade administrativa – e até pouco tempo também judicial –, o ordenamento jurídico brasileiro possui diversas disposições constitucionais, legais e infralegais que incentivam e obrigam a tramitação eletrônica dos processos administrativos, a fim de permitir o amplo acesso de suas informações e, consequentemente, a análise e controle dos atos do Poder Público.

Um exemplo dessas disposições é o Decreto Federal n° 8.539/2015, editado pelo Governo Federal, que dispõe sobre “o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”. [3]

Para tanto, o artigo 3º do Decreto dispõe que são seus objetivos a) “assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados”, b) “promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade”, c) “ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação” e d) “facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas”.[4]

Por seu turno, o artigo 4º determina que, para “o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos”.[5]

Já o artigo 5º prevê que, nos processos administrativos eletrônicos, até mesmo “os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico”, excetuados as hipóteses em que “este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo”. Nesses casos, os atos processuais poderão ser praticados da mesma forma que nos processos físicos, com a ressalva de que deverão ser digitalizados posteriormente.[6]

Além das disposições mencionadas, o Decreto Federal n° 8.539/2015 prevê diversas outras disposições técnicas referentes à autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos, que poderão ser obtidas “por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”, bem como que nada obsta a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos, “inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha”, o que facilitará – e muito – a participação da população em geral. [7]

É evidente, portanto, que se trata de um Decreto que tem por objetivo simplificar e facilitar o acesso das informações constantes dos autos, evoluindo os instrumentos de manifestação dos particulares, por meio da tramitação eletrônica dos processos administrativos federais.

É importante salientar, mais uma vez, que os dispositivos do Decreto Federal n° 8.539/2015 se aplicam indistintamente a toda a administração pública federal direta, autárquica e fundacional (artigo 1º), excluindo-se as empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista –, que possuem um ordenamento próprio previsto na Lei Federal n° 13.303/2016. Apesar disso, o âmbito de incidência do Decreto Federal n° 8.539/2015 continua sendo amplo, afetando um enorme número de órgãos e entidades públicas, que possuem, desde o dia 8 de outubro de 2017, o dever de conduzir os seus processos administrativos de forma eletrônica, conforme o § 1º do seu artigo 22. [8]

No mesmo sentido do Decreto, é importante mencionar uma importante iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, que, “com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos, objetivando a melhoria no desempenho dos processos do setor público, com ganhos em agilidade, produtividade, transparência, satisfação do usuário e redução de custos”, criaram o Processo Eletrônico Nacional (PEN).[9]

O Processo Eletrônico Nacional (PEN) é uma plataforma eletrônica criada em razão de uma parceria firmada entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, sendo que este desenvolveu e cedeu gratuitamente, por meio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que “permite transferir a gestão de documentos e de processos eletrônicos administrativos para um mesmo ambiente virtual”, promovendo a eficiência administrativa e a celeridade da tramitação do processo.

Diante do exposto, tem-se que a edição do Decreto Federal n° 8.539/2015 veio em boa hora para a sociedade brasileira, que sente a necessidade de ter uma administração pública brasileira moderna, tecnológica e transparente, que facilite – e não dificulte – a participação e controle sociais, especialmente por parte dos diretamente afetados e interessados pela sua atuação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 29 jul. 2018.

______. Decreto Federal n° 8.539, de 8 de outubro de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm> Acesso em 29 jul. 2018.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 14. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2017. p. 27.

GOVERNO FEDERAL. Processo Eletrônico Nacional (PEN) e Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Disponível em: < http://www.planejamento.gov.br/pensei> Acesso em 29 jul. 2018.



[1] Estagiário no escritório Schiefler Advocacia. Graduando da décima fase do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Direito Público – GEDIP. Colaborador do Portal Jurídico Investidura. Colaborador da Loja.Legal. Autor de artigos acadêmicos, especialmente na área de Direito Administrativo. Integrante do Projeto de Extensão do curso de Direito da UFSC denominado Plano Diretor de Florianópolis.

[2] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 14. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2017. p. 27.

[3] Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

[4] Art. 3º São objetivos deste Decreto:I – assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;II – promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;III – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; eIV – facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

[5] Art. 4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.

[6] Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.

[7] Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

[8] Art. 22. No prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 1º O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.§ 2º Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação.

[9] Disponível em: < http://www.planejamento.gov.br/pensei> Acesso em 29 jul. 2018.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. O Decreto Federal n° 8.539/2015 e a tramitação eletrônica dos processos administrativos federais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/o-decreto-federal-nd-85392015-e-a-tramitacao-eletronica-dos-processos-administrativos-federais/ Acesso em: 17 mai. 2024