Responsabilidade Civil

Dano Moral

 

 

Dano moral é o resultado de uma ação com que alguém provoca constrangimento ou sofrimento a outrem. Ou seja, é o sofrimento injusto causado à alma mais que tudo. Nosso Código Civil que se inclui entre os cinco mais perfeitos do mundo, prevê as hipóteses em que se dá, como fica sujeito à respectiva reparação, e mais, o que possa servir de norte, quando deve ser reclamado e reconhecido.

 

Pode ser pleiteado juntamente com o dano material. É reconhecido na hipótese de alguém ter perdido um ente querido em virtude de qualquer circunstância. Culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, mas também decorrente de dolo, no caso de homicídio, o que nunca se vê, pois, o que ocorre é os familiares das vítimas preferem não ver jamais quem lhes privou daquele convívio.

 

A Constituição Federal citando “outras controvérsias”, no art. 114, trouxe para a competência da justiça do trabalho seu conhecimento, quando o dano moral decorre da relação de emprego. Os inúmeros protestos contra tal interpretação já fizeram os 14 tribunais regionais se pronunciaram por mais de três centenas de vezes, reafirmando-a. De fato, até o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no mesmo sentido.

 

Um problema permanece. Não mais a respeito da competência do julgador, mas da real existência do dano moral, pois, está crescendo a investida por parte de uma gama ainda que inexpressiva, de profissionais do direito a qual está-se encarregando de “mirabolantemente”, criar situações de ocorrência do dano moral.

 

Chega-lhe alguém para uma consulta trabalhista, por exemplo, e sai tendo assegurada a esperança de que lhe conseguirá muito mais, “arrancando o couro do ex-empregador”, obterá – “para rachar ao meio” – uma indenização por dano moral!!! E num ânimo no qual nunca existiu sofrimento por dano de qualquer sorte, quanto mais moral, é criada uma alegria imensa ao pensamento de que terá em suas mãos, uma quantia antes impensada e dali, começa a navegar um mar de esperança “nunca dantes navegado”.

 

Tal possibilidade passa a exigir dos Senhores Juízes do trabalho, uma excepcional capacidade de julgamento, uma real necessidade de ser potencialmente árbitro que além de conhecimentos jurídicos, tenha boa bagagem psíquica, sociológica e outros dotes que lhe assegurem analisar à luz da justiça, o caso que lhe está sendo apresentado, para não acolher pretensões sem fundamento propiciando a instalação de uma nova indústria ou de um meio novo de “enriquecimento ilícito”.

 

Jamais há de ser abandonada a análise da conduta de quem reclama que nem sempre passará por perscrutar-lhe a vida particular a fundo, não é bem isto, mas como se houve, quando da eventual causa pela qual depois vai reclamar dano moral.

 

Se hoje uma despedida injusta é passível de indenização por dano moral, uma análise detida e profunda da efetiva ocorrência pela qual se deu, é irrenunciável. Não se pode só pelo fato de estar escrito na inicial, afirmar que o dano moral existiu. É mister que se faça prova. O registro do que dizem as testemunhas não pode ser tão sintético, quando o assunto pode ter que ultrapassar o limite da vara onde o julgamento se dá. O advogado do reclamado deve-se prevenir contra todas as hipóteses.

 

Que sejamos livres de injustiças. Se entre as mãos que batem e as costas que apanham a opção sempre foi pelas costas, ante o que vem acontecendo, ante a multiplicação de situações de má-fé em demandas judiciais, ao juiz principalmente, importa ver quem é costas, pois, as aparências podem enganar.

 

São tamanhos os absurdos que já se está correndo o risco de ver incluído novo item entre aquelas situações das quais se diz: “salve-se quem puder!”.

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* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Dano Moral. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/dano-moral-2/ Acesso em: 28 mar. 2025