Ao tratar acerca da responsabilização do médico ao realizar uma cirurgia estética, muito se discute acerca da obrigação assumida pelo citado profissional, se é a obrigação de meio ou de resultado:
Acerca da obrigação de meio Maria Helena Diniz dispõe:
É aquela que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligencias normais na prestação de serviço para atingir um resultado, sem, contudo compromete-se a obtê-lo. Por exemplo, obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços profissionais pelo medico. [1]
Deste modo, a obrigação de meio é verificada quando o médico atua visando minimizar um dano, sem assumir um compromisso ou a responsabilidade por atingir um resultado efetivo. [2]
No que atine a responsabilidade civil do cirurgião estético, o presente trabalho adota a teoria da obrigação de resultado, eis que ao procurar o cirurgião estético o paciente tem por finalidade melhorar a aparência, corrigir algumas imperfeições, sendo que, neste caso o cirurgião assume a obrigação de dar ao paciente o resultado que ele anseia, assumindo a obrigação de resultado. [3]
Defendendo o entendimento de que o cirurgião estético assume obrigação de resultado é oportuno colacionar o seguinte julgado:
A cirurgia plástica, com fins exclusiva ou preponderantemente estéticos, é cirurgia embelezadora e, por isso, a obrigação não é de meio e sim de resultado. Na hipótese de o resultado ser negativo e oposto ao que foi convencionado, presume-se a culpa profissional do cirurgião, até que ele prove sua não-culpa ou qualquer outra causa exonerativa. Inobstante o fumar no período pós-operatório possa provocar os danos ocorridos, há necessidade de o réu provar que a cliente fumou embora a contra-indicação médica. Prova suficiente. “Responsabilidade civil reconhecida.[4]
Deste modo a obrigação de resultado é vislumbrada quando o médico pactua com o paciente por meio de contrato escrito ou verbal, a obrigação de atingir resultado estético, restando vislumbrada uma relação jurídica.
* Milene Bortotti Faria, 24 anos, cursando o 5º ano de direito na Faculdade Integrado de Campo Mourão Paraná.
[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. Vol. 3. São Paulo: Saraiva,1998. p. 412.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed.rev.de acordo com o novo Código Civil: Lei n.º 10.406, de 10/01/2002. São Paulo:Saraiva, 2003.p.360.
[3] Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 380.
[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ap. Cível n.º 591.055.017. 1.ª Câmara. Rel. Des. Tupinambá M. C. do Nascimento, j. 05/05/1992.