Em razão dos inúmeros debates em sede doutrinária e jurisprudencial incidir o presente estudo na análise acerca da possibilidade de cumulação entre dano estético e dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, visando solucionar tal impasse editou a súmula
Nesse sentido, é oportuno colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial:
Ação Indenizatória – Dano Moral e estético – Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração
Desta forma, considerando a relação cirurgião estético e paciente, resta demonstrado que o ordenamento jurídico pátrio admite a cumulação entre o dano moral e o estético, eis que a pessoa sofre um prejuízo físico e também um prejuízo psíquico, devendo, por conseguinte o médico ressarcir todos os danos suportados pelo paciente. [2]
Acerca do dano moral, Aguiar Dias sustenta:
(…) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (…). [3]
Desta forma, o dano moral é considerado o dano ao sentimento, à tranqüilidade de espírito, à honra, à reputação, enfim a tudo que esteja ligado ao pensamento e ao sofrimento psíquico. [4]
Deste modo, quando alguém sofre uma alteração em sua forma externa, ou seja, alterando seu físico, sua aparência, caso tal modificação consista em um prejuízo, o dano estético surge, desfavorecendo a estética da pessoa em vista do que era anteriormente à intervenção. [5]
Diante do exposto, caberá ao magistrado analisando caso a caso, quantificar um valor referente ao dano estético sofrido, bem como um valor pelo dano moral suportado pelo paciente, devendo averiguar os mencionados danos separadamente, promovendo a justiça ao ressarcir ao ofendido o que lhe é devido. [6]
* Milene Bortotti Faria, 24 anos, cursando o 5º ano de direito na Faculdade Integrado de Campo Mourão Paraná.
[1] REsp. 116.372- MG – 4ª T. – j. 11.11.97 – rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira – DJU 02.02.1998 – RT 751/230
[2] ALMEIDA, Alessandra Juttel. É possível a cumulação entre dano moral e dano estético?. Disponível em: <http: //jus2. uol.com. br/doutrina/texto.asp? id=2769> . Acesso em: 20 set. 2009.
[3] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, p. 783. Apud: CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194.
[4] ALMEIDA, Alessandra Juttel. É possível a cumulação entre dano moral e dano estético?. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2769> . Acesso em: 20 set. 2009.
[5] FORTES, Christienne K. Dano estético. Disponível em: <http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/0712/ARTIGOS/A08.htm> . Acesso em: 20 set. 2009.
[6] ÁRIAS, Elizangela Fernandes. A quantificação advinda da indenização por dano moral na justiça civil comun Título do artigo. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br/> . Acesso em: 20 set. 2009.